Convenção de Condomínio
Veja o que você encontrará nesse Artigo
Modelo de Convenção de Condomínio Residencial
O Condomínio Edifício XXX reger-se-á por esta Convenção Condominial, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais vigentes – com especial observância às disposições do Código Civil (Lei nº 4.591/64, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 10.931/04 e alterações posteriores) –, obrigando todos os condôminos, moradores, visitantes, hóspedes, prestadores de serviços e funcionários.
Convenção de Condomínio Atualizada
PARTE I – DO OBJETO E DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Convenção de Condomínio Código Civil
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Artigo 1º.
A presente Convenção, juntamente com seu Regulamento Interno, tem por finalidade primordial a normatização das relações entre os condôminos, garantindo um convívio pacífico e harmonioso, em consonância com o espírito da legislação, protegendo o condomínio de responsabilidades decorrentes de atos de terceiros e incentivando a participação de todos nas assembleias gerais. Este instrumento reflete o sentimento coletivo e visa assegurar que suas disposições sejam justas e adequadas ao interesse comum.
Parágrafo único.
O Condomínio seguirá, em regra, as diretrizes do Código Civil – especialmente no que tange aos condomínios edilícios – bem como os trechos imutáveis da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas posteriores alterações. Especificamente, reger-se-á por esta Convenção, pelo Regulamento Interno e pelas decisões das Assembleias Gerais de Condôminos.
Convenção de Condomínio e Regimento Interno
CAPÍTULO II – DA ÁREA COMUM
Artigo 2º.
São consideradas áreas comuns do condomínio, de natureza inalienável e indivisível, todas aquelas destinadas ao uso coletivo, dentre as quais se destacam: o terreno, fundações, estruturas e coberturas; escadas e elevadores; guarita; jardins e canteiros; piscina; salão de festas, bar e sala de convivência; saguão principal e o de serviços em cada andar; redes de distribuição de água e esgoto; sistemas de energia elétrica, telefonia, intercomunicação e TV/Satélite; apartamento do zelador; e demais áreas de lazer, circulação ou apoio, bem como os bens que venham a ser incorporados ao patrimônio comum, com seus respectivos equipamentos, móveis, utensílios e acessórios.
Convenção de Condomínio Lei
CAPÍTULO III – DA PROPRIEDADE PARTICULAR
Artigo 3º.
Cada condômino é proprietário exclusivo da sua unidade autônoma, das vagas de garagem a ela atribuídas e do espaço destinado ao depósito, conforme a fração ideal que lhe couber.
Convenção de Condomínio Modelo
PARTE II – DO USO E DESTINAÇÃO DAS ÁREAS
Convenção de Condomínio Quórum
CAPÍTULO I – DAS UNIDADES PARTICULARES
Artigo 4º.
As unidades autônomas destinam-se única e exclusivamente ao uso residencial.
Artigo 5º.
As vagas de garagem destinam-se ao estacionamento e à guarda de veículos particulares (limitado a um veículo por vaga), observando as dimensões compatíveis e as normas legais, esta Convenção e o Regulamento Interno.
- § 1º. O condômino poderá transferir sua vaga apenas para outros condôminos ou moradores, mediante notificação formal ao condomínio.
- § 2º. Anualmente / Bienalmente, haverá sorteio para redistribuição das vagas durante a assembleia geral condominial ordinária, com base no mapa elaborado pelo Conselho Consultivo / Fiscal.
- § 3º. É permitida a cessão temporária da vaga para uso de um hóspede, conforme as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Artigo 6º.
O armário de depósito destina-se à guarda de pertences dos condôminos, obedecendo ao que dispuser o Regulamento Interno.
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CAPÍTULO II – DAS ÁREAS COMUNS DE USO
Artigo 7º.
A piscina é destinada exclusivamente ao uso dos condôminos e de seus convidados, em conformidade com as normas do Regulamento Interno.
Artigo 8º.
O salão de festas, o bar e a cozinha são reservados para a realização de eventos sociais e comemorativos no condomínio, conforme diretrizes do Regulamento Interno.
Artigo 9º.
O saguão principal e as demais áreas sociais destinam-se ao uso coletivo dos condôminos, visitantes e hóspedes, em observância ao Regulamento Interno.
Artigo 10.
O apartamento do zelador destina-se ao uso exclusivo do mesmo e de seu núcleo familiar, não podendo ser utilizado por terceiros ou de forma coletiva, mesmo que temporariamente.
Artigo 11.
Os serviços e despesas comuns, custeados por todos os condôminos, destinam-se ao benefício coletivo, conforme estabelecido no Regulamento Interno.
Convenção de Condomínio Simples
PARTE III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Convenção de Condomínio e Assembleia
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
Artigo 12.
O condômino tem o direito de usufruir e dispor de sua unidade, vaga de garagem ou depósito, conforme as destinações estabelecidas na legislação, nesta Convenção e no Regulamento Interno.
Artigo 13.
É assegurado o uso das áreas comuns e dos serviços prestados pelo condomínio, sempre em conformidade com suas finalidades e as normas aplicáveis.
Artigo 14.
O condômino pode, a qualquer momento, examinar os registros e documentos administrativos, podendo solicitar esclarecimentos sobre a gestão condominial.
Parágrafo único.
O interessado deverá solicitar, por escrito ao síndico, o acesso aos documentos na sede da administração do condomínio, mediante autorização expressa. O Síndico deverá disponibilizar fisicamente ou por e-mail, todos os documentos solicitados. As administradoras de condomínios geralmente disponibilizam todas as informações via pasta de prestação de contas digital ou física.
Artigo 15.
É direito do condômino participar das assembleias gerais, expressando livremente suas opiniões e votando nas deliberações, desde que esteja em dia com suas obrigações.
Artigo 16.
O condômino poderá apresentar sugestões ou opiniões acerca de assuntos de interesse coletivo, inclusive referentes à aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.
Convenção de Condomínio e Suas Regras
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Artigo 17.
Todos os condôminos devem cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação, desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das assembleias, contribuindo para o perfeito funcionamento e o bem-estar comum.
PARTE IV – DAS CONTRIBUIÇÕES E CUSTOS COM DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Como Alterar a Convenção de Condomínio
CAPÍTULO I – DAS DESPESAS COMUNS
Artigo 18.
São despesas comuns do condomínio:
- Gastos com conservação, manutenção, modernização, reparos ou reconstrução das áreas comuns;
- Custos de manutenção do apartamento do zelador;
III. Prêmio de seguro do edifício e dos colaboradores;
- Impostos e taxas incidentes sobre as áreas comuns;
- Remuneração do zelador e demais funcionários, com os encargos sociais;
- Consumo de energia elétrica, água e telefonia das áreas comuns;
VII. Aquisição de materiais e contratação de serviços para melhorias e reparos, conforme diretrizes aprovadas;
VIII. Outras despesas aprovadas em assembleia geral condominial.
Modelo de Convenção de Condomínio Atualizado
CAPÍTULO II – DO RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS
Artigo 19.
O exercício financeiro compreenderá 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro. O síndico elaborará o orçamento para o próximo exercício, estimando despesas e fixando a receita do condomínio, submetendo-o à aprovação em assembleia geral condominial com, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único.
O orçamento poderá ser revisado em assembleia extraordinária, mediante aprovação pela maioria simples dos presentes, para atender a despesas emergenciais definidas pelo Conselho Consultivo / Fiscal e ratificadas em assembleia.
Artigo 20.
Constituir-se-á um Fundo de Reserva equivalente a 5% (cinco por cento) do orçamento, destinado a despesas imprevistas ou emergenciais, conforme designado em assembleia.
Parágrafo único.
O Fundo de Reserva deverá ser mantido em conta remunerada ou investido em fundo que possibilite liquidez para o pagamento de despesas.
Artigo 21.
A cota-parte de cada condômino será proporcional à sua fração ideal do terreno/unidade.
Artigo 22.
O saldo remanescente das contas do condomínio será mantido em conta remunerada ou poupança que possibilite saques para o pagamento de despesas.
Artigo 23.
Os condôminos deverão contribuir para as despesas, ordinárias ou extraordinárias, mediante o pagamento da cota-parte correspondente, calculada proporcionalmente à fração ideal do terreno.
- 1º. O pagamento da cota condominial será parcelado mensalmente, com vencimento até o dia 05 do mês subsequente.
- 2º. Concede-se tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 de cada mês.
- 3º. Atrasos acarretarão multa de 2% sobre o valor devido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, sem prejuízo da cobrança judicial.
Alteração da Convenção de Condomínio
PARTE V – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONDOMÍNIO
Minuta de Convenção de Condomínio
CAPÍTULO I – DO SÍNDICO
Artigo 24.
A administração do condomínio será exercida por um síndico, eleito anualmente / bienalmente em assembleia geral condominial ordinária.
- 1º. Além do síndico, será eleito um subsíndico que assumirá as funções em casos de ausência ou impedimento e três conselheiros para compor o Conselho Consultivo / Fiscal/Fiscal.
Artigo 26.
O síndico poderá submeter à assembleia a contratação de empresa especializada em administração condominial, a qual prestará assessoria administrativa e jurídica, mantendo sob sua responsabilidade os assuntos previstos nesta Convenção.
Parágrafo único.
A empresa contratada atuará em apoio ao síndico, conforme as competências definidas no Artigo 30, sem eximir o síndico de suas responsabilidades legais.
Artigo 27.
Não será admitida candidatura ao cargo de síndico, subsíndico e conselheiro, condôminos inadimplentes de suas obrigações.
Artigo 28.
O síndico poderá ser destituído por deliberação de representantes de, pelo menos, 51% das frações ideais, em assembleia extraordinária especialmente convocada.
Parágrafo único.
Em caso de destituição ou impedimento, o subsíndico ou na ausência desse um conselheiro que assumirá a administração provisória e convocará nova assembleia para eleição do síndico substituto no prazo de 30 dias.
Artigo 29.
O síndico está isento do pagamento da cota condominial referente às despesas ordinárias, mas deverá contribuir mensalmente para despesas extraordinárias. O Síndico poderá ser condômino ou não e a assembleia geral poderá definir um prolabore mensal ao síndico.
Como Conseguir a Convenção de Condomínio
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO
Artigo 30.
Compete ao síndico:
- Fazer cumprir a legislação, esta Convenção, o Regulamento Interno e as resoluções das assembleias;
- Administrar os serviços, contratar e gerir funcionários ou prestadores de serviços e zelar pelo patrimônio comum;
III. Coordenar o Conselho Consultivo / Fiscal em suas reuniões e votações;
- Executar rigorosamente o orçamento aprovado;
- Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, defendendo os interesses coletivos;
- Submeter à aprovação dos condôminos, em assembleia extraordinária quando necessário, propostas de aquisição de bens ou contratação de serviços não relacionados a obras estruturais;
VII. Contratar seguros que cubram riscos de incêndio e demais sinistros;
VIII. Contratar, demitir funcionários e acompanhar questões trabalhistas;
- Substituir empresas contratadas, visando à melhoria dos serviços ou à redução de custos, sem aumento de despesas orçadas;
- Disponibilizar, a pedido do condômino, a documentação mensal do condomínio – notas fiscais, recibos, orçamentos, guias de recolhimento de impostos, extratos bancários etc. – para conferência prévia junto a administradora;
- Enviar, juntamente com o boleto de cobrança, um demonstrativo mensal referente ao mês anterior;
XII. Cobrar judicial ou extrajudicialmente as contribuições devidas, adotando medidas para o bom funcionamento dos serviços;
XIII. Prestar contas de sua administração na assembleia geral e submeter à aprovação do orçamento do exercício subsequente;
XIV. Recolher os tributos e taxas incidentes sobre o condomínio;
- Após análise de, no mínimo, três orçamentos, autorizar obras ou serviços emergenciais que não possam aguardar deliberação em assembleia;
XVI. Obter, para qualquer aquisição ou contratação, ao menos três orçamentos que atendam aos requisitos do edital, submetendo-os à apreciação da assembleia;
XVII. Convocar a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, sempre que necessário ou a pedido de, no mínimo, 1/4 dos condôminos;
XVIII. Fornecer informações sobre os atos administrativos a qualquer tempo;
XIX. Buscar meios conciliatórios para resolver conflitos entre condôminos;
- Entregar, ao término do mandato, toda a documentação e pertences do condomínio.
O Que é Convenção de Condomínio
CAPÍTULO III – DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL
Artigo 31.
O Conselho Consultivo / Fiscal/Fiscal será composto por três condôminos efetivos, eleitos anualmente / bienalmente, na mesma assembleia que elege o síndico.
Artigo 32.
Condôminos inadimplentes não poderão concorrer ao cargo de conselheiro.
Artigo 33.
Os membros do Conselho Consultivo / Fiscal exercerão suas funções sem remuneração.
Artigo 34.
Os conselheiros terão direito à reeleição.
Regulamentação da Convenção de Condomínio
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL
Artigo 35.
Compete ao Conselho Consultivo / Fiscal:
- Revisar mensalmente / trimestralmente / semestralmente / anualmente as contas do condomínio;
II. Emitir parecer sobre as contas e demais assuntos relevantes, sempre que solicitado.
Diferença Entre Convenção de Condomínio e Regimento Interno
CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL
Artigo 36.
O Conselho Consultivo / Fiscal será integrado pelo síndico (que atuará como coordenador), pelo subsíndico, pelos três conselheiros e por mais dois condôminos designados pelo síndico.
Parágrafo único.
O condômino que apresentar proposta conforme o Artigo 16 deverá ser convidado a integrar o Conselho Consultivo / Fiscal.
Artigo 37.
As propostas aprovadas pelo Conselho Consultivo / Fiscal serão ratificadas por maioria simples – com a presença de, no mínimo, X membros, sendo obrigatória a presença do síndico – e, quando aplicável, submetidas à aprovação da assembleia.
CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL
Artigo 38.
Compete ao Conselho Consultivo / Fiscal:
- Auxiliar o síndico na elaboração do orçamento;
II. Fixar os salários dos funcionários do condomínio;
III. Analisar propostas de alterações nesta Convenção ou no Regulamento Interno;
IV. Analisar sugestões para a compra de bens, contratação de serviços, atualização, manutenção preventiva ou reformas do edifício e de suas áreas complementares.
PARTE VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
CAPÍTULO I – DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO
Artigo 39.
Anualmente / Bienalmente, entre os dias 01 e 15 de dezembro, será realizada uma Assembleia Geral Condominial Ordinária, convocada pelo síndico, para deliberar, entre outros assuntos, a aprovação das despesas ordinárias do condomínio.
- 1º. As assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que os interesses coletivos assim o exigirem.
- 2º. A convocação será realizada por meio de carta protocolada para os residentes e registrada para os não residentes, com afixação em locais de fácil acesso (quadros de avisos no térreo e subsolo), e incluirá a menção de que os inquilinos serão convocados para assuntos que não envolvam despesas extraordinárias.
- 3º. Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da postagem ou do protocolo da carta e a data da reunião.
- 4º. A convocação deverá indicar local, data, horário, quórum exigido e ordem do dia.
Artigo 40.
Sempre que necessário, o síndico ou condôminos que representem, no mínimo, 1/4 do condomínio poderão convocar assembleias extraordinárias.
Artigo 41.
Salvo exceções previstas na legislação ou nesta Convenção, a assembleia instalar-se-á em primeira chamada com a maioria dos condôminos presentes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente previsto.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ASSEMBLEARES
Artigo 42.
Cada assembleia será presidida por um condômino escolhido dentre os presentes, que indicará também um secretário para lavratura da ata.
- 1º. É vedado ao síndico exercer simultaneamente as funções de presidente e secretário.
- 2º. Para votação de questões controversas, poderá ser contratado um profissional para a redação da ata.
Artigo 43.
O livro de atas deverá ser registrado durante a assembleia, contendo:
- Data, hora e local da reunião, com indicação de primeira ou segunda chamada;
II. Abertura dos trabalhos pelo síndico (ou, em caso de convocação por 1/4 dos condôminos, passando imediatamente para o item seguinte);
III. Nomeação do presidente e do secretário;
IV. Verificação do quórum com base na folha de presença;
V. Registro da ordem do dia;
VI. Sumário das discussões;
VII. Resultado de cada votação;
VIII. Registro das abstenções e justificativas, se informadas;
IX. Registro de eventuais saídas de condôminos;
X. Encerramento dos trabalhos e aprovação da ata;
XI. Registro das sugestões para deliberação na próxima assembleia, se for o caso;
XII. Assinaturas do secretário, presidente e dos presentes votantes.
Artigo 44.
Ao registrar as deliberações, o secretário deverá mencionar as abstenções, identificando cada votante e o peso percentual de seu voto, proporcional à fração ideal atribuída, conforme o Artigo 24, § 3º, da Lei nº 4.591/64.
Parágrafo único.
A votação secreta poderá ser adotada em questões de natureza pessoal ou familiar. A assembleia deve aprovar o método de votação secreta antes de proceder com ela, garantindo que esteja em conformidade com o regimento interno do condomínio e com a legislação vigente.
CAPÍTULO III – DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 45.
Nas assembleias, cada condômino poderá acumular seu voto com o de, no máximo, um outro condômino, mediante instrumento de procuração particular, incentivando a ampla participação na assembleia.
- 1º. Para preservar os princípios democráticos, o Síndico e os integrantes do Conselho Consultivo / Fiscal não poderão aceitar procuração para votar em nome de outrem.
- 2º. Procurações enviadas por fax ou e-mail serão aceitas, desde que endossadas por um parente (descendente ou ascendente) ou por outro condômino que não seja o procurador habitual.
- 3º. Descendentes ou ascendentes residentes poderão representar o condômino sem instrumento formal.
- 4º. Caso o procurador não seja condômino, este representará apenas um condômino.
Artigo 46.
Os votos nas assembleias serão ponderados conforme a fração ideal de cada unidade.
Artigo 47.
As decisões da assembleia serão comunicadas a todos os condôminos, via correspondência protocolada para residentes e registrada para não residentes, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a reunião.
- 1º. O condômino poderá autorizar, por escrito, o recebimento das comunicações por e-mail, confirmando o recebimento em até 3 (três) dias úteis.
- 2º. Inquilinos também receberão as comunicações protocoladas.
- 3º. Cópias das deliberações serão afixadas em locais de aviso (quadros de avisos no térreo e subsolo).
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 48. Assembleia Geral Condominial Ordinária – Compete:
- Deliberar sobre os itens constantes da ordem do dia;
II. Analisar as contas e o orçamento do condomínio, bem como estabelecer o fundo de reserva;
III. Eleger anualmente / bienalmente o síndico, o subsíndico e os membros do Conselho Consultivo / Fiscal;
IV. Definir, mediante sorteio, a distribuição das vagas de garagem.
Artigo 49. Assembleia Geral Condominial Extraordinária – Compete:
- Deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia;
II. Revisar as contas e orçamento, bem como definir fundos de reserva;
III. Analisar sugestões dos condôminos e encaminhá-las para deliberação na próxima assembleia;
IV. Destituir, a qualquer tempo, o síndico, subsíndico, conselheiro ou membro do Conselho Consultivo / Fiscal, se necessário.
PARTE VII – DO REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MORADORES
Artigo 50.
São direitos dos condôminos:
- Utilizar com segurança e conforto as áreas e serviços comuns;
II. Participar ativamente da vida condominial, expressando opiniões, sugestões e reclamações em livro de ocorrências próprio disponível na portaria.
Artigo 51.
São deveres dos condôminos:
- Cumprir a legislação, esta Convenção, o Regulamento Interno e as deliberações das assembleias;
II. Observar e aplicar as recomendações do “Manual de Uso e Conservação” da “X Construtora e Incorporadora Ltda.”;
III. No caso de locação, anexar ao contrato uma cópia deste Regulamento e incluir cláusula obrigatória de sua observância;
IV. Contribuir com o custeio das áreas comuns, mediante o pagamento da cota condominial e, se houver, da taxa de melhoria;
V. Comunicar ao síndico, por escrito via livro de ocorrências, e-mail ou WhatsApp, a data e hora da mudança, com aviso prévio de pelo menos 2 (dois) dias úteis, sendo: - A) Para mudanças parciais ou retirada de móveis para manutenção ou reforma, a comunicação poderá ser realizada de próprio punho no livro de ocorrências, com 7 (sete) dias úteis de antecedência;
- B) Após a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à administração;
- C) Em caso de transferência de propriedade, apresentar a documentação correspondente.
- Permitir o acesso do síndico, subsíndico, conselheiros ou zelador para inspeções relacionadas ao interesse coletivo;
VII. Informar imediatamente sobre a ocorrência de doenças contagiosas na unidade;
VIII. Observar a velocidade máxima de 10 km/h nas áreas internas e, ao sair da garagem, ceder a preferência a veículos ingressantes;
IX. Ressarcir danos causados a bens comuns ou a terceiros decorrentes de uso inadequado ou descuido;
X. Tratar com respeito os funcionários do condomínio, registrando reclamações ou sugestões no livro de ocorrências;
XI. Informar com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis ao Síndico sobre reformas na unidade;
XII. Manter conduta exemplar e respeitosa no ambiente condominial.
Quando utilizar o salão de festas:
Artigo 52.
O condômino deverá:
XIII. Contribuir com uma taxa para o uso do salão de festas, no valor de R$ ______, destinada a cobrir custos de energia elétrica, gás e manutenção dos equipamentos, valor que será cobrado na fatura subsequente e revertido à conta de manutenção;
- A) Utilizar o salão exclusivamente para eventos sociais, comemorações ou recepções, sendo vedada sua utilização para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, comerciais ou jogos de azar;
- B) Não utilizar o salão para festas particulares em datas tradicionais (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, e dias de carnaval);
- C) Contratar um porteiro ou segurança para controle de acesso se o número de convidados exceder __ pessoas;
- D) Solicitar a reserva do salão por escrito ao síndico com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, dando prioridade ao primeiro requerente em caso de concorrência;
- E) Assinar um termo de responsabilidade, declarando ter recebido o salão em perfeitas condições e assumindo os danos que eventualmente ocorrerem;
- F) Realizar, ao término do evento, uma vistoria conjunta com o zelador para verificar as condições dos equipamentos e utensílios;
- G) Aceitar que a avaliação dos danos para ressarcimento seja feita com base em orçamentos de empresas especializadas, com eventual decisão final pela assembleia;
- H) Reconhecer que o atraso no pagamento dos danos, por mais de 30 (trinta) dias após notificação, implicará acréscimo de 20% e eventual cobrança judicial com custas e honorários, bem como a suspensão do direito de reserva do salão.
XIV. O usuário do salão deverá orientar os convidados para não utilizar outras áreas comuns ou causar aglomeração na frente do edifício;
- O condômino responsável pelo evento deverá garantir a limpeza e a restituição imediata da área utilizada;
XVI. O requisitante será integralmente responsável pela ordem e boas normas de convivência durante o evento, adotando medidas para prevenir abusos.
CAPÍTULO II – DAS RESTRIÇÕES
Artigo 53.
Com vistas ao cumprimento desta Convenção, fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO:
- Transferir a vaga de garagem para não residentes;
- Utilizar a vaga de garagem ou depósito para guardar materiais, equipamentos ou substâncias perigosas, corrosivas, explosivas ou inflamáveis que possam comprometer a segurança ou elevar os custos do seguro;
- Manter animais de grande porte ou de temperamento agressivo que possam perturbar o sossego ou a segurança, sendo permitido apenas um animal de pequeno a médio porte, que permaneça na unidade, sem que a soma em unidades contíguas eleve o limite, e que, nas áreas comuns, seja transportado em braços, utilizando o elevador de serviço, sendo vedada sua entrada em áreas sociais (piscina, cozinha, adjacências);
- Emitir ruídos ou sons em volume que perturbe a tranquilidade dos vizinhos, entre 22:00 e 08:00 horas;
- Realizar obras de reforma ou acréscimos estruturais fora do horário permitido (08:00 às 18:00 horas, com tolerância aos sábados, das 10:00 às 14:00 horas, para pequenos reparos ou uso de ferramentas manuais);
- Fazer uso inadequado dos bens comuns, comprometendo sua funcionalidade, integridade ou circulação;
- Alterar a aparência externa do edifício com instalação de toldos, cortinas, aparelhos de ar-condicionado, faixas, placas ou elementos que modifiquem sua estética original;
- Expor varais, antenas, tapetes, roupas, vasos ou outros objetos em janelas e sacadas, ou instalar acessórios externos na área limite da unidade;
- Utilizar funcionários do condomínio para fins particulares fora do horário de trabalho;
- Sobrecarregar a estrutura do edifício com peso superior a 150 Kg/m² ou usar de forma inadequada as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas ou de intercomunicação;
- Depositar objetos que obstruam encanamentos em pias, bacias ou ralos, ou descartar resíduos inadequadamente em janelas ou sacadas;
- Não acondicionar corretamente o lixo da unidade, utilizando sacos plásticos resistentes;
- Não acondicionar materiais cortantes ou quebrados em recipientes adequados;
- Utilizar o elevador social para transporte de trajes molhados, provenientes da piscina;
- Lavar ou consertar veículos nas áreas comuns, salvo em situações emergenciais com as devidas providências para evitar transtornos;
- Utilizar combustíveis não provenientes da rede de distribuição para aparelhos de cozinha;
- Realizar consertos ou lavagem de veículos em áreas comuns sem autorização;
- Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em áreas não designadas, devendo usar a vaga ou depósito específico;
- Permitir o trânsito de pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns, exceto no trajeto entre a portaria e a unidade, em horários e dias previamente estabelecidos, com identificação adequada e sob autorização do síndico ou zelador;
- Manipular cabos destinados à transmissão de sinal de TV/Satélite.
Artigo 54.
Na área da piscina e adjacências, são vedadas as seguintes práticas:
- Permitir que menores desacompanhados permaneçam no local;
II. Utilizar utensílios de vidro ou objetos cortantes;
III. Aplicar óleos bronzeadores (permitindo apenas o uso moderado de cremes ou protetores solares, com remoção do excesso antes da entrada na piscina);
IV. Permitir a entrada de visitantes na piscina em fins de semana e feriados (durante a semana, até dois visitantes por unidade, exceto hóspedes).
Artigo 55.
Na área do salão de festas e adjacências, ficam proibidos:
- Ultrapassar o limite de X convidados, conforme disponibilidade de espaço e instalações sanitárias;
II. Exceder os horários ou níveis de ruído permitidos, de forma a preservar o sossego dos demais condôminos;
III. Utilizar churrasqueiras no salão de festas ou áreas adjacentes;
IV. Deixar de realizar a limpeza do local no prazo máximo de 24 horas após o uso.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES
Artigo 56.
O condômino que descumprir as disposições legais ou deliberações das assembleias estará sujeito a penalidades, podendo recorrer à próxima assembleia mediante manifestação escrita no livro de ocorrências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
- 1º. O pagamento de multa não exime o condômino de reparar eventuais danos causados ao condomínio ou a terceiros, nem o isenta das demais obrigações legais.
- 2º. As sanções serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, podendo consistir em:
- Notificação formal escrita;
- Multa equivalente a 20% do valor da cota condominial;
III. Em caso de reincidência, multa de 50% sobre a cota condominial na primeira repetição;
- Para reincidências subsequentes, multa de 100% da cota, aplicada mensalmente;
- Especificamente para violações dos incisos I e II do Artigo 53, multa de 100% da cota condominial por mês de inadimplência relativa à permanência de inquilino não autorizado.
Artigo 57.
Se ocorrer infração aos incisos I e II do Artigo 53, além da multa, o condômino estará sujeito ao desfazimento do contrato de locação. Caso não regularize a situação em até três meses, o síndico adotará as medidas legais cabíveis, repassando ao condômino o ressarcimento de todas as despesas incorridas.
PARTE VIII – DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
CAPÍTULO I – DAS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E DO REGULAMENTO INTERNO
Artigo 58.
Esta Convenção e o Regulamento Interno somente poderão ser alterados mediante aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos condôminos, em assembleia especialmente convocada para este fim, respeitados os quóruns legais e as formalidades exigidas.
CAPÍTULO II – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM
Artigo 59.
Para a solução de controvérsias decorrentes da interpretação ou execução desta Convenção, as partes poderão recorrer, inicialmente, à mediação. Persistindo o conflito, este será resolvido mediante arbitragem, conforme regulamento específico a ser aprovado em assembleia, em consonância com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
CAPÍTULO III – DAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS
Artigo 60.
Fica facultada a realização de assembleias virtuais ou híbridas, desde que garantida a identificação dos participantes, a transparência na votação e a integridade dos registros, observadas as disposições legais e as normas deste Condomínio.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Artigo 61.
O Condomínio deverá disponibilizar, por meio de sistema eletrônico seguro, informações atualizadas sobre as contas, orçamento e atos administrativos, garantindo o acesso aos condôminos, conforme previsto na legislação.
PARTE IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62.
Cada condômino é obrigado a ler e confirmar o recebimento desta Convenção e do Regulamento Interno, mediante assinatura em livro ou folha de protocolo, bem como acompanhar as deliberações das assembleias gerais.
- 1º. Nenhum condômino poderá alegar desconhecimento da legislação, desta Convenção, do Regulamento Interno ou das deliberações das assembleias, bem como do “Manual de Uso e Conservação” da “X Construtora e Incorporadora Ltda.”.
- 2º. O Condomínio não se responsabiliza por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou terceiros que tenham acesso às áreas comuns por autorização de outro condômino.
Artigo 63.
Ao zelador é conferida a autoridade para zelar pelo cumprimento desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das assembleias, especialmente na ausência ou a pedido do síndico e do subsíndico, podendo adotar as medidas necessárias para cessar infrações.
- 1º. O zelador poderá impedir a entrada de veículos não autorizados, quando solicitado.
- 2º. Todas as ocorrências anormais e violações deverão ser registradas em livro de ocorrências próprio, com a identificação e assinatura do reclamante.
Artigo 64.
Os casos omissos e eventuais controvérsias serão solucionados em Assembleia Geral, sempre à luz da legislação aplicável.
Artigo 65.
Para todos os efeitos legais, o síndico, bem como os demais membros do Conselho Consultivo / Fiscal, são considerados condôminos em igualdade de condições, sem privilégios que não tenham sido aprovados em assembleia, exceto nos casos em que o síndico não for condômino (externo /contratado).
Artigo 66.
Esta Convenção entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando quaisquer disposições em contrário contidas em versões anteriores, e as disposições transitórias necessárias serão definidas na ocasião da aprovação.
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