Convenção de Condomínio

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Modelo de Convenção de Condomínio Residencial

O Condomínio Edifício XXX reger-se-á por esta Convenção Condominial, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais vigentes – com especial observância às disposições do Código Civil (Lei nº 4.591/64, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 10.931/04 e alterações posteriores) –, obrigando todos os condôminos, moradores, visitantes, hóspedes, prestadores de serviços e funcionários.

Convenção de Condomínio Atualizada

PARTE I – DO OBJETO E DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Convenção de Condomínio Código Civil

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Artigo 1º.
A presente Convenção, juntamente com seu Regulamento Interno, tem por finalidade primordial a normatização das relações entre os condôminos, garantindo um convívio pacífico e harmonioso, em consonância com o espírito da legislação, protegendo o condomínio de responsabilidades decorrentes de atos de terceiros e incentivando a participação de todos nas assembleias gerais. Este instrumento reflete o sentimento coletivo e visa assegurar que suas disposições sejam justas e adequadas ao interesse comum.

Parágrafo único.
O Condomínio seguirá, em regra, as diretrizes do Código Civil – especialmente no que tange aos condomínios edilícios – bem como os trechos imutáveis da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas posteriores alterações. Especificamente, reger-se-á por esta Convenção, pelo Regulamento Interno e pelas decisões das Assembleias Gerais de Condôminos.

Convenção de Condomínio e Regimento Interno

CAPÍTULO II – DA ÁREA COMUM

Artigo 2º.
São consideradas áreas comuns do condomínio, de natureza inalienável e indivisível, todas aquelas destinadas ao uso coletivo, dentre as quais se destacam: o terreno, fundações, estruturas e coberturas; escadas e elevadores; guarita; jardins e canteiros; piscina; salão de festas, bar e sala de convivência; saguão principal e o de serviços em cada andar; redes de distribuição de água e esgoto; sistemas de energia elétrica, telefonia, intercomunicação e TV/Satélite; apartamento do zelador; e demais áreas de lazer, circulação ou apoio, bem como os bens que venham a ser incorporados ao patrimônio comum, com seus respectivos equipamentos, móveis, utensílios e acessórios.

Convenção de Condomínio Lei

CAPÍTULO III – DA PROPRIEDADE PARTICULAR

Artigo 3º.
Cada condômino é proprietário exclusivo da sua unidade autônoma, das vagas de garagem a ela atribuídas e do espaço destinado ao depósito, conforme a fração ideal que lhe couber.

Convenção de Condomínio Modelo

PARTE II – DO USO E DESTINAÇÃO DAS ÁREAS

Convenção de Condomínio Quórum

CAPÍTULO I – DAS UNIDADES PARTICULARES

Artigo 4º.
As unidades autônomas destinam-se única e exclusivamente ao uso residencial.

Artigo 5º.
As vagas de garagem destinam-se ao estacionamento e à guarda de veículos particulares (limitado a um veículo por vaga), observando as dimensões compatíveis e as normas legais, esta Convenção e o Regulamento Interno.

Artigo 6º.
O armário de depósito destina-se à guarda de pertences dos condôminos, obedecendo ao que dispuser o Regulamento Interno.

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CAPÍTULO II – DAS ÁREAS COMUNS DE USO

Artigo 7º.
A piscina é destinada exclusivamente ao uso dos condôminos e de seus convidados, em conformidade com as normas do Regulamento Interno.

Artigo 8º.
O salão de festas, o bar e a cozinha são reservados para a realização de eventos sociais e comemorativos no condomínio, conforme diretrizes do Regulamento Interno.

Artigo 9º.
O saguão principal e as demais áreas sociais destinam-se ao uso coletivo dos condôminos, visitantes e hóspedes, em observância ao Regulamento Interno.

Artigo 10.
O apartamento do zelador destina-se ao uso exclusivo do mesmo e de seu núcleo familiar, não podendo ser utilizado por terceiros ou de forma coletiva, mesmo que temporariamente.

Artigo 11.
Os serviços e despesas comuns, custeados por todos os condôminos, destinam-se ao benefício coletivo, conforme estabelecido no Regulamento Interno.

Convenção de Condomínio Simples

PARTE III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

Convenção de Condomínio e Assembleia

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Artigo 12.
O condômino tem o direito de usufruir e dispor de sua unidade, vaga de garagem ou depósito, conforme as destinações estabelecidas na legislação, nesta Convenção e no Regulamento Interno.

Artigo 13.
É assegurado o uso das áreas comuns e dos serviços prestados pelo condomínio, sempre em conformidade com suas finalidades e as normas aplicáveis.

Artigo 14.
O condômino pode, a qualquer momento, examinar os registros e documentos administrativos, podendo solicitar esclarecimentos sobre a gestão condominial.

Parágrafo único.
O interessado deverá solicitar, por escrito ao síndico, o acesso aos documentos na sede da administração do condomínio, mediante autorização expressa. O Síndico deverá disponibilizar fisicamente ou por e-mail, todos os documentos solicitados. As administradoras de condomínios geralmente disponibilizam todas as informações via pasta de prestação de contas digital ou física.

Artigo 15.
É direito do condômino participar das assembleias gerais, expressando livremente suas opiniões e votando nas deliberações, desde que esteja em dia com suas obrigações.

Artigo 16.
O condômino poderá apresentar sugestões ou opiniões acerca de assuntos de interesse coletivo, inclusive referentes à aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.

Convenção de Condomínio e Suas Regras

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Artigo 17.
Todos os condôminos devem cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação, desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das assembleias, contribuindo para o perfeito funcionamento e o bem-estar comum.

PARTE IV – DAS CONTRIBUIÇÕES E CUSTOS COM DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Como Alterar a Convenção de Condomínio

CAPÍTULO I – DAS DESPESAS COMUNS

Artigo 18.
São despesas comuns do condomínio:

  1. Gastos com conservação, manutenção, modernização, reparos ou reconstrução das áreas comuns;
  2. Custos de manutenção do apartamento do zelador;

III. Prêmio de seguro do edifício e dos colaboradores;

  1. Impostos e taxas incidentes sobre as áreas comuns;
  2. Remuneração do zelador e demais funcionários, com os encargos sociais;
  3. Consumo de energia elétrica, água e telefonia das áreas comuns;

VII. Aquisição de materiais e contratação de serviços para melhorias e reparos, conforme diretrizes aprovadas;

VIII. Outras despesas aprovadas em assembleia geral condominial.

Modelo de Convenção de Condomínio Atualizado

CAPÍTULO II – DO RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS

Artigo 19.
O exercício financeiro compreenderá 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro. O síndico elaborará o orçamento para o próximo exercício, estimando despesas e fixando a receita do condomínio, submetendo-o à aprovação em assembleia geral condominial com, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único.
O orçamento poderá ser revisado em assembleia extraordinária, mediante aprovação pela maioria simples dos presentes, para atender a despesas emergenciais definidas pelo Conselho Consultivo / Fiscal e ratificadas em assembleia.

Artigo 20.
Constituir-se-á um Fundo de Reserva equivalente a 5% (cinco por cento) do orçamento, destinado a despesas imprevistas ou emergenciais, conforme designado em assembleia.

Parágrafo único.
O Fundo de Reserva deverá ser mantido em conta remunerada ou investido em fundo que possibilite liquidez para o pagamento de despesas.

Artigo 21.
A cota-parte de cada condômino será proporcional à sua fração ideal do terreno/unidade.

Artigo 22.

O saldo remanescente das contas do condomínio será mantido em conta remunerada ou poupança que possibilite saques para o pagamento de despesas.

Artigo 23.
Os condôminos deverão contribuir para as despesas, ordinárias ou extraordinárias, mediante o pagamento da cota-parte correspondente, calculada proporcionalmente à fração ideal do terreno.

Alteração da Convenção de Condomínio

PARTE V – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONDOMÍNIO

Minuta de Convenção de Condomínio

CAPÍTULO I – DO SÍNDICO

Artigo 24.
A administração do condomínio será exercida por um síndico, eleito anualmente / bienalmente em assembleia geral condominial ordinária.

Artigo 26.
O síndico poderá submeter à assembleia a contratação de empresa especializada em administração condominial, a qual prestará assessoria administrativa e jurídica, mantendo sob sua responsabilidade os assuntos previstos nesta Convenção.

Parágrafo único.
A empresa contratada atuará em apoio ao síndico, conforme as competências definidas no Artigo 30, sem eximir o síndico de suas responsabilidades legais.

Artigo 27.
Não será admitida candidatura ao cargo de síndico, subsíndico e conselheiro, condôminos inadimplentes de suas obrigações.

Artigo 28.
O síndico poderá ser destituído por deliberação de representantes de, pelo menos, 51% das frações ideais, em assembleia extraordinária especialmente convocada.

Parágrafo único.
Em caso de destituição ou impedimento, o subsíndico ou na ausência desse um conselheiro que assumirá a administração provisória e convocará nova assembleia para eleição do síndico substituto no prazo de 30 dias.

Artigo 29.
O síndico está isento do pagamento da cota condominial referente às despesas ordinárias, mas deverá contribuir mensalmente para despesas extraordinárias. O Síndico poderá ser condômino ou não e a assembleia geral poderá definir um prolabore mensal ao síndico.

Como Conseguir a Convenção de Condomínio

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO

Artigo 30.
Compete ao síndico:

  1. Fazer cumprir a legislação, esta Convenção, o Regulamento Interno e as resoluções das assembleias;
  2. Administrar os serviços, contratar e gerir funcionários ou prestadores de serviços e zelar pelo patrimônio comum;

III. Coordenar o Conselho Consultivo / Fiscal em suas reuniões e votações;

  1. Executar rigorosamente o orçamento aprovado;
  2. Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, defendendo os interesses coletivos;
  3. Submeter à aprovação dos condôminos, em assembleia extraordinária quando necessário, propostas de aquisição de bens ou contratação de serviços não relacionados a obras estruturais;

VII. Contratar seguros que cubram riscos de incêndio e demais sinistros;

VIII. Contratar, demitir funcionários e acompanhar questões trabalhistas;

  1. Substituir empresas contratadas, visando à melhoria dos serviços ou à redução de custos, sem aumento de despesas orçadas;
  2. Disponibilizar, a pedido do condômino, a documentação mensal do condomínio – notas fiscais, recibos, orçamentos, guias de recolhimento de impostos, extratos bancários etc. – para conferência prévia junto a administradora;
  3. Enviar, juntamente com o boleto de cobrança, um demonstrativo mensal referente ao mês anterior;

XII. Cobrar judicial ou extrajudicialmente as contribuições devidas, adotando medidas para o bom funcionamento dos serviços;

XIII. Prestar contas de sua administração na assembleia geral e submeter à aprovação do orçamento do exercício subsequente;

XIV. Recolher os tributos e taxas incidentes sobre o condomínio;

  1. Após análise de, no mínimo, três orçamentos, autorizar obras ou serviços emergenciais que não possam aguardar deliberação em assembleia;

XVI. Obter, para qualquer aquisição ou contratação, ao menos três orçamentos que atendam aos requisitos do edital, submetendo-os à apreciação da assembleia;

XVII. Convocar a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, sempre que necessário ou a pedido de, no mínimo, 1/4 dos condôminos;

XVIII. Fornecer informações sobre os atos administrativos a qualquer tempo;

XIX. Buscar meios conciliatórios para resolver conflitos entre condôminos;

  1. Entregar, ao término do mandato, toda a documentação e pertences do condomínio.

O Que é Convenção de Condomínio

CAPÍTULO III – DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL

Artigo 31.
O Conselho Consultivo / Fiscal/Fiscal será composto por três condôminos efetivos, eleitos anualmente / bienalmente, na mesma assembleia que elege o síndico.

Artigo 32.
Condôminos inadimplentes não poderão concorrer ao cargo de conselheiro.

Artigo 33.
Os membros do Conselho Consultivo / Fiscal exercerão suas funções sem remuneração.

Artigo 34.
Os conselheiros terão direito à reeleição.

Regulamentação da Convenção de Condomínio

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL

Artigo 35.
Compete ao Conselho Consultivo / Fiscal:

  1. Revisar mensalmente / trimestralmente / semestralmente / anualmente as contas do condomínio;
    II. Emitir parecer sobre as contas e demais assuntos relevantes, sempre que solicitado.

Diferença Entre Convenção de Condomínio e Regimento Interno

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL

Artigo 36.
O Conselho Consultivo / Fiscal será integrado pelo síndico (que atuará como coordenador), pelo subsíndico, pelos três conselheiros e por mais dois condôminos designados pelo síndico.

Parágrafo único.
O condômino que apresentar proposta conforme o Artigo 16 deverá ser convidado a integrar o Conselho Consultivo / Fiscal.

Artigo 37.
As propostas aprovadas pelo Conselho Consultivo / Fiscal serão ratificadas por maioria simples – com a presença de, no mínimo, X membros, sendo obrigatória a presença do síndico – e, quando aplicável, submetidas à aprovação da assembleia.

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL

Artigo 38.
Compete ao Conselho Consultivo / Fiscal:

  1. Auxiliar o síndico na elaboração do orçamento;
    II. Fixar os salários dos funcionários do condomínio;
    III. Analisar propostas de alterações nesta Convenção ou no Regulamento Interno;
    IV. Analisar sugestões para a compra de bens, contratação de serviços, atualização, manutenção preventiva ou reformas do edifício e de suas áreas complementares.

PARTE VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

CAPÍTULO I – DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO

Artigo 39.
Anualmente / Bienalmente, entre os dias 01 e 15 de dezembro, será realizada uma Assembleia Geral Condominial Ordinária, convocada pelo síndico, para deliberar, entre outros assuntos, a aprovação das despesas ordinárias do condomínio.

Artigo 40.
Sempre que necessário, o síndico ou condôminos que representem, no mínimo, 1/4 do condomínio poderão convocar assembleias extraordinárias.

Artigo 41.
Salvo exceções previstas na legislação ou nesta Convenção, a assembleia instalar-se-á em primeira chamada com a maioria dos condôminos presentes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente previsto.

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ASSEMBLEARES

Artigo 42.
Cada assembleia será presidida por um condômino escolhido dentre os presentes, que indicará também um secretário para lavratura da ata.

Artigo 43.
O livro de atas deverá ser registrado durante a assembleia, contendo:

  1. Data, hora e local da reunião, com indicação de primeira ou segunda chamada;
    II. Abertura dos trabalhos pelo síndico (ou, em caso de convocação por 1/4 dos condôminos, passando imediatamente para o item seguinte);
    III. Nomeação do presidente e do secretário;
    IV. Verificação do quórum com base na folha de presença;
    V. Registro da ordem do dia;
    VI. Sumário das discussões;
    VII. Resultado de cada votação;
    VIII. Registro das abstenções e justificativas, se informadas;
    IX. Registro de eventuais saídas de condôminos;
    X. Encerramento dos trabalhos e aprovação da ata;
    XI. Registro das sugestões para deliberação na próxima assembleia, se for o caso;
    XII. Assinaturas do secretário, presidente e dos presentes votantes.

Artigo 44.
Ao registrar as deliberações, o secretário deverá mencionar as abstenções, identificando cada votante e o peso percentual de seu voto, proporcional à fração ideal atribuída, conforme o Artigo 24, § 3º, da Lei nº 4.591/64.

Parágrafo único.
A votação secreta poderá ser adotada em questões de natureza pessoal ou familiar. A assembleia deve aprovar o método de votação secreta antes de proceder com ela, garantindo que esteja em conformidade com o regimento interno do condomínio e com a legislação vigente.

CAPÍTULO III – DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 45.
Nas assembleias, cada condômino poderá acumular seu voto com o de, no máximo, um outro condômino, mediante instrumento de procuração particular, incentivando a ampla participação na assembleia.

Artigo 46.
Os votos nas assembleias serão ponderados conforme a fração ideal de cada unidade.

Artigo 47.
As decisões da assembleia serão comunicadas a todos os condôminos, via correspondência protocolada para residentes e registrada para não residentes, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a reunião.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 48. Assembleia Geral Condominial Ordinária – Compete:

  1. Deliberar sobre os itens constantes da ordem do dia;
    II. Analisar as contas e o orçamento do condomínio, bem como estabelecer o fundo de reserva;
    III. Eleger anualmente / bienalmente o síndico, o subsíndico e os membros do Conselho Consultivo / Fiscal;
    IV. Definir, mediante sorteio, a distribuição das vagas de garagem.

Artigo 49. Assembleia Geral Condominial Extraordinária – Compete:

  1. Deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia;
    II. Revisar as contas e orçamento, bem como definir fundos de reserva;
    III. Analisar sugestões dos condôminos e encaminhá-las para deliberação na próxima assembleia;
    IV. Destituir, a qualquer tempo, o síndico, subsíndico, conselheiro ou membro do Conselho Consultivo / Fiscal, se necessário.

PARTE VII – DO REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MORADORES

Artigo 50.
São direitos dos condôminos:

  1. Utilizar com segurança e conforto as áreas e serviços comuns;
    II. Participar ativamente da vida condominial, expressando opiniões, sugestões e reclamações em livro de ocorrências próprio disponível na portaria.

Artigo 51.
São deveres dos condôminos:

  1. Cumprir a legislação, esta Convenção, o Regulamento Interno e as deliberações das assembleias;
    II. Observar e aplicar as recomendações do “Manual de Uso e Conservação” da “X Construtora e Incorporadora Ltda.”;
    III. No caso de locação, anexar ao contrato uma cópia deste Regulamento e incluir cláusula obrigatória de sua observância;
    IV. Contribuir com o custeio das áreas comuns, mediante o pagamento da cota condominial e, se houver, da taxa de melhoria;
    V. Comunicar ao síndico, por escrito via livro de ocorrências, e-mail ou WhatsApp, a data e hora da mudança, com aviso prévio de pelo menos 2 (dois) dias úteis, sendo:
  2. A) Para mudanças parciais ou retirada de móveis para manutenção ou reforma, a comunicação poderá ser realizada de próprio punho no livro de ocorrências, com 7 (sete) dias úteis de antecedência;
  3. B) Após a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à administração;
  4. C) Em caso de transferência de propriedade, apresentar a documentação correspondente.
  5. Permitir o acesso do síndico, subsíndico, conselheiros ou zelador para inspeções relacionadas ao interesse coletivo;
    VII. Informar imediatamente sobre a ocorrência de doenças contagiosas na unidade;
    VIII. Observar a velocidade máxima de 10 km/h nas áreas internas e, ao sair da garagem, ceder a preferência a veículos ingressantes;
    IX. Ressarcir danos causados a bens comuns ou a terceiros decorrentes de uso inadequado ou descuido;
    X. Tratar com respeito os funcionários do condomínio, registrando reclamações ou sugestões no livro de ocorrências;
    XI. Informar com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis ao Síndico sobre reformas na unidade;
    XII. Manter conduta exemplar e respeitosa no ambiente condominial.

Quando utilizar o salão de festas:

Artigo 52.
O condômino deverá:

XIII. Contribuir com uma taxa para o uso do salão de festas, no valor de R$ ______, destinada a cobrir custos de energia elétrica, gás e manutenção dos equipamentos, valor que será cobrado na fatura subsequente e revertido à conta de manutenção;

  1. A) Utilizar o salão exclusivamente para eventos sociais, comemorações ou recepções, sendo vedada sua utilização para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, comerciais ou jogos de azar;
  2. B) Não utilizar o salão para festas particulares em datas tradicionais (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, e dias de carnaval);
  3. C) Contratar um porteiro ou segurança para controle de acesso se o número de convidados exceder __ pessoas;
  4. D) Solicitar a reserva do salão por escrito ao síndico com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, dando prioridade ao primeiro requerente em caso de concorrência;
  5. E) Assinar um termo de responsabilidade, declarando ter recebido o salão em perfeitas condições e assumindo os danos que eventualmente ocorrerem;
  6. F) Realizar, ao término do evento, uma vistoria conjunta com o zelador para verificar as condições dos equipamentos e utensílios;
  7. G) Aceitar que a avaliação dos danos para ressarcimento seja feita com base em orçamentos de empresas especializadas, com eventual decisão final pela assembleia;
  8. H) Reconhecer que o atraso no pagamento dos danos, por mais de 30 (trinta) dias após notificação, implicará acréscimo de 20% e eventual cobrança judicial com custas e honorários, bem como a suspensão do direito de reserva do salão.

XIV. O usuário do salão deverá orientar os convidados para não utilizar outras áreas comuns ou causar aglomeração na frente do edifício;

  1. O condômino responsável pelo evento deverá garantir a limpeza e a restituição imediata da área utilizada;

XVI. O requisitante será integralmente responsável pela ordem e boas normas de convivência durante o evento, adotando medidas para prevenir abusos.

CAPÍTULO II – DAS RESTRIÇÕES

Artigo 53.
Com vistas ao cumprimento desta Convenção, fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

  1. Transferir a vaga de garagem para não residentes;
  2. Utilizar a vaga de garagem ou depósito para guardar materiais, equipamentos ou substâncias perigosas, corrosivas, explosivas ou inflamáveis que possam comprometer a segurança ou elevar os custos do seguro;
  1. Emitir ruídos ou sons em volume que perturbe a tranquilidade dos vizinhos, entre 22:00 e 08:00 horas;
  2. Realizar obras de reforma ou acréscimos estruturais fora do horário permitido (08:00 às 18:00 horas, com tolerância aos sábados, das 10:00 às 14:00 horas, para pequenos reparos ou uso de ferramentas manuais);
  3. Fazer uso inadequado dos bens comuns, comprometendo sua funcionalidade, integridade ou circulação;
  1. Utilizar funcionários do condomínio para fins particulares fora do horário de trabalho;
  2. Sobrecarregar a estrutura do edifício com peso superior a 150 Kg/m² ou usar de forma inadequada as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas ou de intercomunicação;
  3. Depositar objetos que obstruam encanamentos em pias, bacias ou ralos, ou descartar resíduos inadequadamente em janelas ou sacadas;
  1. Lavar ou consertar veículos nas áreas comuns, salvo em situações emergenciais com as devidas providências para evitar transtornos;
  1. Manipular cabos destinados à transmissão de sinal de TV/Satélite.

Artigo 54.
Na área da piscina e adjacências, são vedadas as seguintes práticas:

  1. Permitir que menores desacompanhados permaneçam no local;
    II. Utilizar utensílios de vidro ou objetos cortantes;
    III. Aplicar óleos bronzeadores (permitindo apenas o uso moderado de cremes ou protetores solares, com remoção do excesso antes da entrada na piscina);
    IV. Permitir a entrada de visitantes na piscina em fins de semana e feriados (durante a semana, até dois visitantes por unidade, exceto hóspedes).

Artigo 55.
Na área do salão de festas e adjacências, ficam proibidos:

  1. Ultrapassar o limite de X convidados, conforme disponibilidade de espaço e instalações sanitárias;
    II. Exceder os horários ou níveis de ruído permitidos, de forma a preservar o sossego dos demais condôminos;
    III. Utilizar churrasqueiras no salão de festas ou áreas adjacentes;
    IV. Deixar de realizar a limpeza do local no prazo máximo de 24 horas após o uso.

CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES

Artigo 56.
O condômino que descumprir as disposições legais ou deliberações das assembleias estará sujeito a penalidades, podendo recorrer à próxima assembleia mediante manifestação escrita no livro de ocorrências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

  1. Notificação formal escrita;
  2. Multa equivalente a 20% do valor da cota condominial;

III. Em caso de reincidência, multa de 50% sobre a cota condominial na primeira repetição;

  1. Para reincidências subsequentes, multa de 100% da cota, aplicada mensalmente;
  2. Especificamente para violações dos incisos I e II do Artigo 53, multa de 100% da cota condominial por mês de inadimplência relativa à permanência de inquilino não autorizado.

Artigo 57.
Se ocorrer infração aos incisos I e II do Artigo 53, além da multa, o condômino estará sujeito ao desfazimento do contrato de locação. Caso não regularize a situação em até três meses, o síndico adotará as medidas legais cabíveis, repassando ao condômino o ressarcimento de todas as despesas incorridas.

PARTE VIII – DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

CAPÍTULO I – DAS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E DO REGULAMENTO INTERNO

Artigo 58.
Esta Convenção e o Regulamento Interno somente poderão ser alterados mediante aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos condôminos, em assembleia especialmente convocada para este fim, respeitados os quóruns legais e as formalidades exigidas.

CAPÍTULO II – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM

Artigo 59.
Para a solução de controvérsias decorrentes da interpretação ou execução desta Convenção, as partes poderão recorrer, inicialmente, à mediação. Persistindo o conflito, este será resolvido mediante arbitragem, conforme regulamento específico a ser aprovado em assembleia, em consonância com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

CAPÍTULO III – DAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS

Artigo 60.
Fica facultada a realização de assembleias virtuais ou híbridas, desde que garantida a identificação dos participantes, a transparência na votação e a integridade dos registros, observadas as disposições legais e as normas deste Condomínio.

CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 61.
O Condomínio deverá disponibilizar, por meio de sistema eletrônico seguro, informações atualizadas sobre as contas, orçamento e atos administrativos, garantindo o acesso aos condôminos, conforme previsto na legislação.

PARTE IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 62.
Cada condômino é obrigado a ler e confirmar o recebimento desta Convenção e do Regulamento Interno, mediante assinatura em livro ou folha de protocolo, bem como acompanhar as deliberações das assembleias gerais.

Artigo 63.
Ao zelador é conferida a autoridade para zelar pelo cumprimento desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das assembleias, especialmente na ausência ou a pedido do síndico e do subsíndico, podendo adotar as medidas necessárias para cessar infrações.

Artigo 64.
Os casos omissos e eventuais controvérsias serão solucionados em Assembleia Geral, sempre à luz da legislação aplicável.

Artigo 65.
Para todos os efeitos legais, o síndico, bem como os demais membros do Conselho Consultivo / Fiscal, são considerados condôminos em igualdade de condições, sem privilégios que não tenham sido aprovados em assembleia, exceto nos casos em que o síndico não for condômino (externo /contratado).

Artigo 66.
Esta Convenção entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando quaisquer disposições em contrário contidas em versões anteriores, e as disposições transitórias necessárias serão definidas na ocasião da aprovação.

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