Lei Estadual 7.326, obriga a colocação de aviso nas portas dos elevadores
Governo do Rio sanciona Lei 7.326
O prazo para adequação é de 90 dias, a partir de 07 de julho
O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Francisco Dornelles, sancionou a Lei 7.326, que impõe às edificações publicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro a afixarem na parte externa dos elevadores, em local visível, cartaz com informações de segurança, com o dizer obrigatório:
“Aviso aos passageiros: antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado no andar”.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do último dia 07.
A lei prevê, ainda, penalidades para os condomínios e proprietários de edificações privadas, e aos governos Estadual e Municipal que descumprirem a norma.
O prazo para adequação é de 90 dias, a contar de 07 de julho de 2016, data em que a lei entrou em vigor.
Deborah O’Dena Mendonça
(Presidente da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis – ABADI)Veja, abaixo, a lei na íntegra
(Presidente da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis – ABADI)Veja, abaixo, a lei na íntegra
LEI Nº 7326 DE 07 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NA PARTE EXTERNA DOS ELEVADORES DAS
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ALERTANDO NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As edificações públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar na parte externa dos elevadores, em local visível, cartaz informativo, com o seguinte dizer:
“Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar “.
Art. 2º – Os condomínios ou proprietários de edificações privadas e os Governos Estadual e Municipal nos prédios públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
l – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Art. 3º – As edificações públicas e privadas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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