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	<title>Arquivo de Síndico Profissional Zona Oeste - Síndico Transparente</title>
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	<description>Serviços para Condomínios</description>
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	<title>Arquivo de Síndico Profissional Zona Oeste - Síndico Transparente</title>
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		<title>como resolver problemas com Carros em Condomínio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 16:54:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>como resolver problemas com Carros em Condomínio A maneira como cada morador enxerga o ato de conduzir um veículo pode ser outro pivô de atritos homéricos no condomínio. Criar regras claras e ser criativo na hora de construir a garagem é essencial para preveni-los. A começar pela segurança. &#8220;O condomínio precisa definir se lhe é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">como resolver problemas com Carros em Condomínio</span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">A maneira como cada morador enxerga o ato de conduzir um veículo pode ser outro pivô de atritos homéricos no condomínio. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Criar regras claras e ser criativo na hora de construir a garagem é essencial para preveni-los. A começar pela segurança. &#8220;O condomínio precisa definir se lhe é interessante ser guardião da garagem&#8221;, diz Borges. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Estabelecido isso, o próximo passo é determinar a velocidade máxima para os veículos e, em casos de escassez de espaço, adaptar o estacionamento do prédio. Para isso, há uma série de soluções. &#8220;Dá para instalar vallets, guincho hidráulico e, até, contratar manobristas&#8221;, sugere Rachkorsky. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Ele também diz que o tamanho das vagas de garagem costuma gerar atritos entre condôminos. Em geral, falta espaço para a maioria dos condôminos estacionar veículos de grande porte, como picapes ou SUVs &#8211; cada vez mais comuns no Brasil. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Com pouco espaço, cresce o risco de que haja avarias na lataria. No longo prazo, a solução passa pelo aumento do tamanho das vagas nos prédios que serão futuramente construídos.</span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Fonte: http://exame.abril.com.br</span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;"><u>Talita Abrantes</u></span></p>
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		<title>como resolver problemas com infiltração em condomínio</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/como-resolver-problemas-com-infiltracao-em-condominio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 16:49:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[PROBLEMAS EM CONDOMÍNIOS]]></category>
		<category><![CDATA[como resolver problemas com infiltração em condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[O que faz um sindico profissional]]></category>
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		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>como resolver problemas com infiltração em condomínio Fora do alcance da visão de boa parte dos moradores, os problemas de encanamento podem ser protagonistas das piores dores de cabeça de qualquer vida em condomínio. &#8220;A grande dica resolver essas questões com agilidade porque fica barato para todo mundo&#8221;, diz Rachkorsky. O primeiro ponto, portanto, é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">como resolver problemas com infiltração em condomínio</span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Fora do alcance da visão de boa parte dos moradores, os problemas de encanamento podem ser protagonistas das piores dores de cabeça de qualquer vida em condomínio. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">&#8220;A grande dica resolver essas questões com agilidade porque fica barato para todo mundo&#8221;, diz Rachkorsky. O primeiro ponto, portanto, é ter consciência sobre as responsabilidades de cada um. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Assim, quando a assunto é encanamento, os encargos se separam em duas esferas. Se o problema for na ramificação geral do prédio, a missão de reparar os danos recai sobre o condomínio. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">&#8220;O Código Civil até determina que se o síndico for omisso na correção de determinados vazamentos e isso ficar provado, o morador pode solucionar o problema e, depois, cobrar do condomínio&#8221;, diz Borges. </span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Dentro do imóvel, a responsabilidade é do condômino. &#8220;De acordo com a Lei de Responsabilidade Civil, ninguém pode provocar dano ao outro. Se há vazamento em meu apartamento, é meu dever reparar&#8221;, afirma o advogado da ABADI.</span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;">Fonte: http://exame.abril.com.br</span></p>
<p><span style="font-size: 11.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: #333333;"><u>Talita Abrantes</u></span></p>
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		<title>Fundo de Reserva do condomínio &#8211; Para que serve?</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/fundo-de-reserva-do-condominio-para-que-serve/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Feb 2024 22:13:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[fundo de reserva]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fundo de Reserva do condomínio &#8211; Para que serve? Para que serve, como usar e quais os tipos de fundos O fundo de reserva é a mais famosa e tradicional forma de arrecadação extra. Normalmente, consta na convenção o percentual da taxa condominial que deve ser destinado ao fundo. Em geral, essa alíquota varia de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Fundo de Reserva do condomínio &#8211; Para que serve?</span></p>
<p class="textomateriasmeio"><strong>Para que serve, como usar e quais os tipos de fundos</strong></p>
<p>O fundo de reserva é a mais famosa e tradicional forma de arrecadação extra.<br />
Normalmente, consta na convenção o percentual da taxa condominial que deve ser destinado ao fundo.</p>
<p>Em geral, essa alíquota varia de 5% a 10% e é a única forma de arrecadação extra a figurar nas convenções.</p>
<p>As outras formas de arrecadação, como fundo de obras, e para outros fins, e rateios extras podem ser criadas por assembleias.</p>
<p>A sua principal destinação é garantir a continuidade e o bom funcionamento do condomínio em caso de despesas imprevistas e emergenciais, além de acumular recursos para viabilizar a necessidade grandes reformas futuras, por exemplo.<br />
Os fundos são, em essência, uma forma de separar uma parcela de dinheiro da conta comum do condomínio.</p>
<p>Assim, fica mais fácil gerir uma arrecadação para certo fim.<br />
Por se tratar de uma arrecadação na maioria das vezes de médio a longo prazo, fundos de reserva costumam acumular valores consideráveis.<br />
Portanto, é importante que o montante acumulado seja aplicado em instituições financeiras para não perder seu valor real.</p>
<p>Os especialistas consultados ressaltam, no entanto, que aplicações em imóveis ou ações não devem ser consideradas para este fim.</p>
<p><strong>Outros tipos de fundos</strong><br />
Para que haja transparência no processo da criação de fundos é importante que se explique coisas básicas como: a duração da arrecadação, o valor que se quer levantar, e, principalmente, seu objetivo. Veja abaixo outros tipos comuns de fundos:</p>
<p>•<strong> Fundo de obras</strong>: serve para proporcionar melhorias na infraestrutura do prédio. Troca de itens como canos, impermeabilização de lajes, pintura na garagem. Esse tipo de reforma, comum em tantos condomínios, é em geral custeada pelo fundo de obras.</p>
<p>•<strong> Fundo de equipagem</strong>: muito usado em condomínios novos, é voltado para compras diversas como carrinhos de compras, tapetes, acolchoados para elevadores, lixeiras, acessórios para banheiros de áreas comuns, mobiliário para piscina, e até em alguns casos, a instalação de circuito fechado de tv e proteção perimetral. Nesse caso, como é muito difícil prever o término desses custos, a arrecadação dura o tempo que for necessário para sanar essas compras.</p>
<p>•<strong> Rateios extras</strong>: os tão impopulares rateios extras também são fundos. Seu excesso deve ser evitado, pois muitos extras colaboram com a alta inadimplência e também dão ideia de gestão fraca no condomínio. Os condomínios se provisionam com rateios extras ou quando um grande imprevisto acontece, quando está para acontecer, como uma sentença judicial contrária ao condomínio, ou para se provisionar para meses de maiores gastos, como novembro e dezembro – quando há o pagamento do dissídio dos funcionários e também do décimo terceiro salário.</p>
<p><strong>Como usar</strong><br />
Algo que incomoda os moradores é o uso de um fundo para suprir outro problema.</p>
<p>Mas o síndico pode, sim, se utilizar daquele caixa para sanar alguma outra emergência, como um elevador queimado.</p>
<p>Nesse caso, o uso parcial ou total do fundo deve ser reposto e para deixar tudo claro aos condôminos, também deve ser ratificado em ata na próxima assembleia.</p>
<p>Mesmo assim, os usos possíveis do fundo de reserva, especificamente, devem estar citados na convenção do condomínio.</p>
<p>Caso não haja menção a isso, quando houver necessidade do uso dessa arrecadação, uma votação em assembleia deverá ratificá-la.</p>
<p><strong>VOTOS E ARRECADAÇÃO</strong><br />
• O pagamento das cotas está ligado ao conceito de fração ideal – ou seja, quem possui duas unidades deve pagar o dobro do dono de apenas um apartamento. O mesmo vale para coberturas, desde que respeitada a proporcionalidade das frações ideais correspondentes à unidade.</p>
<p>• Para conseguir uma nova arrecadação, como um fundo de obras, por exemplo, o síndico deve contar com maioria simples para sua aprovação.</p>
<p><strong>INQUILINOS</strong><br />
Muito se questiona sobre a participação dos inquilinos para a formação de fundos dos mais diversos em condomínios.</p>
<p>O aceito é que os inquilinos arquem com as despesas ordinárias, que são as despesas do dia-a-dia, como água, luz e pagamento de funcionários.</p>
<p>Já condôminos, donos do imóvel, são os responsáveis por investir em melhorias, como pintura de fachada, e obras no jardim – já que esse tipo de benfeitoria aumenta o valor do bem.</p>
<p>Para facilitar a contabilidade – e a separação das contas – o ideal é a abertura de cadernetas de poupanças separadas: uma para despesas ordinárias e outras para fundos específicos.</p>
<p>Mas há também casos em que inquilinos devem arcar com os rateios extras.<br />
É quando esses foram usados para cobrir despesas ordinárias.</p>
<p>Em casos de alta inadimplência, por exemplo, pode-se ter usado uma arrecadação extra para pagar as contas do mês. Nesse caso, os inquilinos devem, sim, contribuir para a sua restauração.</p>
<p><strong>DICAS</strong><br />
• Antes de propor a votação para criação de um novo fundo, vale a pena já orçar com três empresas a melhora desejada. Dessa forma, é possível prever o tamanho do custo e a duração e tamanho mensal da arrecadação.<br />
• O ideal é ter um fundo para gastos ordinários (com contribuição dos inquilinos) e outro para gastos extraordinários, com contrapartida apenas dos condôminos<br />
• Especialistas recomendam parar o recolhimento do fundo de reserva quando este chegar a duas arrecadações completas do condomínio.</p>
<p><em>Fontes consultadas: Rosely Schwartz, consultora de condomínios; João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi; Rodrigo Matias, Matias Imóveis; José Roberto Lampolsky, administradora Paris, Gabriel de Souza Filho, Administradora Prop Starter; Marcio Bagnato, Administradora Habitacional</em></p>
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		<item>
		<title>Economia No Condomínio &#8211; 10 medidas para reduzir despesas</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/economia-no-condominio-10-medidas-para-reduzir-despesas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Feb 2024 22:09:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ECONOMIA EM CONDOMÍNIOS]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Economia No Condomínio - 10 medidas para reduzir despesas]]></category>
		<category><![CDATA[O que faz um sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Sul]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Zona Oeste]]></category>
		<category><![CDATA[sindicos profissionais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Economia No Condomínio &#8211; 10 medidas para reduzir despesas Economia No Condomínio 10 medidas para os condomínios reduzirem as despesas em até 30% Com quase 12 milhões de desempregados, o Brasil vive uma de suas maiores crises. A perda do emprego traz uma redução dos gastos e, consequentemente, o atraso nas contas do mês, inclusive [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Economia No Condomínio &#8211; 10 medidas para reduzir despesas</span></p>
<p><span class="textomateriasmeio"><strong>Economia No Condomínio</strong></span></p>
<p class="textomateriasmeio"><strong><em>10 medidas para os condomínios reduzirem as despesas em até 30%</em></strong></p>
<p>Com quase 12 milhões de desempregados, o Brasil vive uma de suas maiores crises. A perda do emprego traz uma redução dos gastos e, consequentemente, o atraso nas contas do mês, inclusive a do condomínio.</p>
<p><strong>“Existem 3 tipos de devedor:</strong> o contumaz que tem dinheiro, mas não paga porque não quer. Aquele que atrasa alguns dias, mas paga todos os meses e o que vive uma dificuldade financeira momentânea”, explica o Dr. Rodrigo Karpat, advogado especialista em direito condominial e imobiliário.<br />
A redução de despesas no condomínio nem sempre torna a taxa condominial mais barata, mas evita, muitas vezes, um aumento excessivo e permite investimentos que valorizem os imóveis.</p>
<p>Em outros casos, como por exemplo, a implantação da portaria virtual, a redução de despesas chega atingir 40%, tendo em vista que a folha de pagamento em geral é responsável por 50%, chegando a extremos de 80%, como no caso de prédios pequenos com portaria 24 horas, faxineiro e zelador, do total de gastos de um condomínio.<br />
“Todo condomínio consegue reduzir as despesas se tiver uma gestão eficiente”, explica Karpat. Que complementa, porém, que a redução deve ser consciente e não pode colocar o condomínio em risco, seja de ficar sem dinheiro, ou de efetuar reduções que podem sair caro mais para frente, como por exemplo: ficar sem contrato de elevador, não pagar horas extras aos funcionários quando devidas.”<br />
Para ajudar os síndicos e gestores condominiais na redução de despesas o Dr. Rodrigo Karpat listou 10 medidas eficazes.</p>
<p><strong>Portaria Virtual</strong><br />
Atualmente é a medida que provoca a maior redução de despesas dentro de um condomínio. É possível dispensar todos os funcionários da portaria ou, em alguns casos, de apenas uma entrada do condomínio.<br />
De qualquer maneira, a redução de gastos pode atingir 60% na folha de pagamento e 30% na taxa condominial. Esta é uma tendência que veio para ficar e será implantada em boa parte dos condomínios nos próximos 10 anos.</p>
<p><strong>Iluminação de led</strong><br />
A lâmpada de led economiza 90% de energia em relação a tradicional incandescente.<br />
Fazer a troca de todas as lâmpadas é um investimento que é pago, em média, em 18 meses e, depois disso, provoca uma economia que varia entre 20% e 30% na conta de luz, dependendo do tipo de lâmpada utilizada anteriormente.</p>
<p><strong>Temporizador de luz</strong><br />
A frente do prédio é o único local em que se recomenda ficar aceso durante toda a noite, única e exclusivamente por questão de segurança.<br />
Entretanto, nas demais áreas não existe a necessidade de todas as lâmpadas ficarem acesas, como nas garagens, por exemplo.<br />
Após às 22h, o trânsito de pessoas cai drasticamente e o uso de temporizadores, ou seja, quando o sistema de iluminação só é acionado por um sensor de presença, é a melhor pedida.</p>
<p><strong>Individualização de água</strong><br />
Ainda muitos prédios antigos não possuem a medição de água individualizada.<br />
É notório que o brasileiro só se preocupa quando pesa em seu bolso.<br />
Quando o consumo é dividido entre todos, não importa se ficará 5 minutos ou 30 minutos no banho. A individualização do medidor é a solução.</p>
<p><strong>Individualização de gás</strong><br />
Muitos prédios com mais de 20 anos não possuem a medição de gás individualizada, muitos deles utilizavam a caldeira que era o gás central. Quando o consumo é dividido entre todos, não importa se ficará 5 minutos ou 30 minutos com o fogão ligado ou o sistema de aquecimento de água. A individualização do medidor é a solução.</p>
<p><strong>Água de reuso e captação de chuva</strong><br />
Atualmente, existem diversas alternativas e tecnologias para o melhor aproveitamento da água.<br />
É possível retirar água do lençol freático em alguns casos, tratar o esgoto doméstico, reutilizar a água consumida e captar a da chuva. A construção de poço requer licença.<br />
Com a crise hídrica nos últimos anos e a previsão de reservatórios cada vez mais vazios, é natural que o valor do metro cúbico suba. O condomínio que pensa em economizar no futuro, precisa investir no presente.</p>
<p><strong>Energia Solar</strong><br />
Apesar de o tempo de retorno ser de 7 anos, em média, como a duração de cada placa é de no mínimo 20 anos, o condomínio consegue lucrar durante 13 anos.<br />
Vale ressaltar que é preciso verificar a incidência de sol de cada localidade para verificar o investimento.</p>
<p><strong>Assessoria Jurídica</strong><br />
Contratar um escritório de advocacia vai muito além de apenas defender o condomínio de possíveis ações trabalhistas e ajuizar processos contra moradores inadimplentes.<br />
Um papel é o de revisar todos os contratos com empresas terceirizadas e renegociar com cada uma delas.<br />
Sempre é possível reduzir e, em tempos de crise, as empresas preferem diminuir a margem de lucro a perder o cliente.</p>
<p><strong>Readequação do quadro de funcionários</strong><br />
Em muitos condomínios existe ou um excesso de funcionários ou um planejamento ruim de escala de serviço que implica no pagamento de horas extras e, assim, gastos desnecessários.</p>
<p><strong>Síndico ou gestor, desde que tenham uma gestão profissional</strong><br />
No passado, era visto como um custo, mas hoje o síndico/gestor profissional compensa financeiramente.<br />
Todos os itens anteriores podem ser implementados por ele.<br />
Assim como as portarias-virtuais, a gestão profissionalizada é uma tendência irreversível. Quantos antes for implementada, mais rápido e maior será a economia.</p>
<p><em>Fonte: www.revistacondominio.com.br</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Infrações em Condomínios podem até virar Processo Judicial</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/infracoes-em-condominios-podem-ate-virar-processo-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 Feb 2024 12:06:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
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		<category><![CDATA[Infrações em Condomínios podem até virar Processo Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Sul]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Zona Oeste]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Infrações em Condomínios podem até virar Processo Judicial Irregularidades na vida condominial podem até virar processo judicial Infração em condomínio gera notificação, multa e até processo Instalação de varal e ar-condicionado em lugares impróprios são alguns exemplos de ações que podem até resultar em punição A síndica Mônica Sanchez está sempre observando as fachadas dos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Infrações em Condomínios podem até virar Processo Judicial</span></p>
<h4>Irregularidades na vida condominial podem até virar processo judicial</h4>
<h4>Infração em condomínio gera notificação, multa e até processo</h4>
<p>Instalação de varal e ar-condicionado em lugares impróprios são alguns exemplos de ações que podem até resultar em punição</p>
<p>A síndica Mônica Sanchez está sempre observando as fachadas dos prédios, atenta aos descumprimentos do regimento interno.</p>
<p>Eventualmente, precisa notificar e multar moradores que estão instalando varal e ar-condicionado em lugares impróprios, ou utilizando as janelas para colocar objetos.</p>
<p>O que poucas pessoas sabem é que condôminos reincidentes em infrações podem responder judicialmente.</p>
<p>Luiz Cláudio Muricy, advogado especialista em causas condominiais, ressalta que é importante o consenso entre moradores por um bem comum.</p>
<p>“O regulamento interno dos condomínios contribui para o bom convívio e para a valorização do espaço”, explica.</p>
<p>Entre os casos que já intermediou de síndico e moradores, Luiz Cláudio Muricy busca expor a importância do respeito e diálogo entre as partes. Mas garante que em algumas situações é difícil manter o acordo pacífico.</p>
<p>“Quando as penalidades condominiais não resolvem, é necessário agir judicialmente”, pontua.</p>
<p>O procedimento-padrão em caso de descumprimento do regulamento é notificar o morador que infringiu as regras, depois é aplicada uma multa (cujo valor varia entre 30% e 50% da taxa mensal condominial), em caso de reincidência a multa passa a ser de 100% do valor.</p>
<p>Se houver novas reincidências por lei, o infrator pode pagar até dez vezes o valor de contribuição mensal, caso seja estabelecido em assembleia que o comportamento gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.</p>
<p>Em último caso, explicou Muricy, o morador infrator pode responder judicialmente a uma ação de obrigação de não fazer, tendo de pagar multas até diárias por reincidência de descumprimento.</p>
<p>Os condôminos podem ainda em assembleia deliberar o infrator como persona não grata (inimiga do condomínio) e, em caso extremo, expulsar o morador do condomínio, que não perde os direitos ao seu patrimônio, mas fica impossibilitado de usufruir, ou seja, de continuar morando no local.</p>
<p>Mônica Sanchez, síndica do condomínio residencial Parque Lagoa Verde, na Avenida Paralela, garantiu que no residencial Parque Lagoa Verde as situações não passam de multas, pois investe bastante em conscientização. “Procuro dialogar com os moradores e estabeleço medidas preventivas.</p>
<p>Através de circulares lembro as regras de convivência, sinalizo problemas ocorridos no condomínio de interesse geral e a ocorrência de reuniões e eventos do condomínio”, contou.</p>
<p>A moradora Raquel Calzoli aprova as ações de prevenção, para evitar o descumprimento das regras, mas acredita que reclamar de tudo que o vizinho faz causa situações desconfortáveis.</p>
<p>“Tem pessoas que reclamam de qualquer coisa que o vizinho faz.</p>
<p>Para morar em sociedade, a gente tem que aprender a respeitar as regras, sim, mais principalmente o direito do outro.</p>
<p>O varal mesmo é proibido, porém é o jeito que as pessoas se viram para a roupa secar e sinceramente não me incomoda”, diz.</p>
<p>Morar em sociedade</p>
<p>O comportamento dos moradores de condomínio residencial depende do desenvolvimento da cultura de morar em sociedade, do exercício de se colocar no lugar do outro.</p>
<p>Pois se hoje a atitude de um morador está incomodando os demais, futuramente pode ser ele a se sentir incomodado.</p>
<p>O subsíndico Emannuel Sampaio afirmou que é mais fácil vigorar um regulamento interno em edifícios mais novos.</p>
<p>“As pessoas já vêm morar no lugar participando das decisões de regras de convivência e entendem a importância de se esforçar por interesses comuns.</p>
<p>No residencial Vivendas do Imbuí, no bairro do Imbuí, todas as regras e qualquer modificação são decididas em assembleia”, esclarece.</p>
<p>A aposentada Maria José Cruz considera falta de respeito com as pessoas o maior problema nos condomínios.</p>
<p>“A boa convivência só é possível com educação e respeito aos limites do outro”.</p>
<p>Para manter a paz coletiva, a conversa e a aproximação com os moradores é o primeiro passo na atuação de um síndico.</p>
<p>Direitos e deveres dos condôminos</p>
<ul>
<li>Conscientização &#8211; Utilizar espaços no boleto para conscientizar os moradores e expor os acontecimentos do condomínio</li>
<li>Cartilha &#8211; Distribuir circulares que  esclareçam as regras de convívio e mostrem a importância da frase “gentileza gera gentileza”</li>
<li>Regras claras &#8211; Determinar horários para utilização dos espaços e deixar evidentes as consequências do não cumprimento</li>
<li>Atendimento &#8211; Fazer uma agenda de atendimento com horários durante a semana para o  síndico atender os moradores</li>
<li>Participação &#8211; Os assuntos de interesse coletivo devem ser debatidos por todos os moradores. Uma dica é criar um site do condomínio, com fórum de discussão</li>
<li>Funcionários &#8211; O condomínio deve investir em treinamento para os funcionários</li>
</ul>
<p><em>Fonte: Luiz Muricy, advogado</em></p>
<p>Fonte: http://atarde.uol.com.br/</p>
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		<title>Isenção de IPTU</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/isencao-de-iptu/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Feb 2024 21:16:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Isenção de IPTU]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Sul]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Zona Oeste]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Isenção de IPTU O idoso que tiver mais de 65 anos de idade, pode pedir isenção do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e da TLP (Taxa de Limpeza Pública) mas devem ser observadas algumas regras: • o imóvel tem que ter até 120 metros quadrados; • o idoso deve ser aposentado ou pensionista, e receber [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="" data-block="true" data-editor="27h7m" data-offset-key="eclh2-0-0">
<p data-offset-key="eclh2-0-0"><span style="color: #ffffff;">Isenção de IPTU</span></p>
<h4 class="_1mf _1mj" data-offset-key="eclh2-0-0">O idoso que tiver mais de 65 anos de idade, pode pedir isenção do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e da TLP (Taxa de Limpeza Pública) mas devem ser observadas algumas regras:</h4>
</div>
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="avj2t-0-0"><span data-offset-key="avj2t-0-0">• o imóvel tem que ter até 120 metros quadrados; </span></div>
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="1gab4-0-0"><span data-offset-key="1gab4-0-0">• o idoso deve ser aposentado ou pensionista, e receber até dois salários mínimos mensais; </span></div>
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="4fbck-0-0"><span data-offset-key="4fbck-0-0">• deve utilizar o imóvel como sendo sua residência, e de sua família;</span></div>
<div class="" data-block="true" data-editor="27h7m" data-offset-key="3o109-0-0">
<h4 class="_1mf _1mj" data-offset-key="3o109-0-0"><span data-offset-key="3o109-0-0">• não pode ser proprietário de outro imóvel.</span></h4>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="27h7m" data-offset-key="a8tgu-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="a8tgu-0-0"><span data-offset-key="a8tgu-0-0"> </span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="27h7m" data-offset-key="lp18-0-0">
<h4 class="_1mf _1mj" data-offset-key="lp18-0-0"><span data-offset-key="lp18-0-0">Fica a dica 🙂</span></h4>
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		<title>Retenção de Impostos para Prestadores de Serviços de Condomínios</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/retencao-de-impostos-para-prestadores-de-servicos-de-condominios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Feb 2024 20:43:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Administradora de Condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[Administradoras de Condomínios]]></category>
		<category><![CDATA[Retenção de Impostos para Prestadores de Serviços de Condomínios]]></category>
		<category><![CDATA[sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Sul]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Zona Oeste]]></category>
		<category><![CDATA[sindicos profissionais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Retenção de Impostos para Prestadores de Serviços de Condomínios Conheça as orientações sobre a lei que obriga à retenção da COFINS, PIS e CSLL sobre empresas prestadoras de serviços PUBLICAÇÕES SOBRE A LEI 10.833  LEI 13.137/15 A Lei 13.137 de 19/06/2015, que entrou em vigor em 22/06/2015, alterou a base de cálculo do imposto, que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Retenção de Impostos para Prestadores de Serviços de Condomínios</span></p>
<h4 class="layout_width"><strong>Conheça as orientações sobre a lei que obriga à retenção da COFINS, PIS e CSLL sobre empresas prestadoras de serviços </strong></h4>
<h5 class="layout_width"><strong>PUBLICAÇÕES SOBRE A LEI 10.833 </strong></h5>
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<p><strong>LEI 13.137/15</strong></p>
<p>A Lei 13.137 de 19/06/2015, que entrou em vigor em 22/06/2015, alterou a base de cálculo do imposto, que antes incidia somente sobre valores acima de R$5.000,00 e passou a incidir sobre valores acima de R$215,16, já que o DARF para recolhimento não pode ter valor igual ou inferior a R$10,00.</p>
<p>Ex 1.: =&gt; 215,16 x 4,65% = 10,00 …….Não será feita retenção<br />
Ex 2.: =&gt; 215,17 x 4,65% = 10,01 ……………Será feita retenção</p>
<p>Assim, quase todas as notas de prestação de serviços, passaram a sofrer retenção de 4,65%.</p>
<p>Ainda houve alteração no período de apuração e data de recolhimento.</p>
<p>A apuração era quinzenal, com recolhimentos no dia 15 relativos à 2ª quinzena do mês anterior e dia 30 relativos à 1ª quinzena do mês em curso, que passou a ter o recolhimento até o dia 20 de cada mês, referente ao mês anterior.</p>
</div>
</div>
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<p><strong>ABADI – Coluna O Globo – 31/01/04</strong></p>
<p>A Cofins e os condomínios</p>
<p>O aumento da alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) 3% para 7,6% pode afetar o caixa dos condomínios.</p>
<p>A elevação da alíquota da Cofins para empresas tributadas pelo regime do lucro real foi determinada pela Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei nº 10.833 em 29 de dezembro de 2003 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte.</p>
<p>O art. 30 da lei dispõe que estarão sujeitos à retenção na fonte os valores referentes à CSSL, à Cofins e ao PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de vários serviços previstos no texto, como os de limpeza e conservação, segurança, manutenção, vigilância e locação de mão-de-obra.</p>
<p>Os valores retidos serão considerados como antecipação de pagamento, devendo ser compensados pelo prestador de serviços com o imposto ou contribuições da mesma espécie, a partir do mês da retenção.</p>
<p>A partir do primeiro dia de fevereiro, os condomínios terão que recolher 4,65% referentes à Confis, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao PIS/Pasep de todos os serviços feitos nos prédios.</p>
<p>O aumento deixou claro que ao tentar oferecer maiores facilidades para o setor industrial, através do fim da cumulatividade, a Medida Provisória acabou refletindo de forma negativa no setor de serviços – justamente o setor que mais gera empregos, tem maior participação no PIB e o que mais emprega.</p>
</div>
</div>
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<p><strong>SECOVI-RJ – MP 135 AGORA É LEI – 21/01/2004</strong></p>
<p>Medida Provisória 135 foi convertida na Lei 10.833, no apagar das luzes de 2003.</p>
<p>Desde 29 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 135 foi convertida na Lei 10.833. No dia seguinte, a Secretaria da Receita Federal instituiu norma definindo códigos para recolhimento da retenção na fonte relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuição para o PIS/Pasep.</p>
<p>Contrariamente ao entendimento inicial – de que a primeira retenção na fonte deveria acontecer já no início de janeiro –, a vigência da primeira retenção obrigatória é a partir de 1º de fevereiro de 2004.</p>
<p>É o que determina o artigo 12 da Instrução Normativa 381 da Secretaria da Receita Federal, editada em 30 de dezembro de 2003 e publicada na edição de 5 de janeiro do Diário Oficial da União. Empresas e condomínios devem estar atentos à primeira retenção.</p>
<p>Infelizmente, a Lei 10.833, conforme a afirmação de Pedro Wähmann, presidente do Secovi-RJ, transformou os condomínios e empresas, quando fontes pagadoras, “em órgãos arrecadadores, coletores de impostos”, além de promover o “aumento de custo com os processos decorrentes”, a partir da excessiva tributação.</p>
<p>A tabela abaixo auxilia os procedimentos a serem adotados, para recolhimento através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):</p>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
<h4>Fonte: Secovi-RJ</h4>
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		<title>Lei do Condomínio &#8211; Segundo CPC &#8211; Código Processual Civil</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/lei-do-condominio-segundo-cpc-codigo-processual-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 Feb 2024 20:40:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do Condomínio - Segundo CPC - Código Processual Civil]]></category>
		<category><![CDATA[sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Sul]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Zona Oeste]]></category>
		<category><![CDATA[sindicos profissionais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei do Condomínio &#8211; Segundo CPC &#8211; Código Processual Civil Código Civil Lei 10.406 de 10/01/2002 em vigor a partir de 11/01/2003 (Novo Código Civil) CAPITULO VI Do Condomínio Geral Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Lei do Condomínio &#8211; Segundo CPC &#8211; Código Processual Civil</span></p>
<h2 class="layout_width">Código Civil</h2>
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<p>Lei 10.406 de 10/01/2002 em vigor a partir de 11/01/2003 (Novo Código Civil)</p>
<p><strong>CAPITULO VI</strong><br />
Do Condomínio Geral</p>
<p>Seção I<br />
Do Condomínio Voluntário</p>
<p>Subseção I<br />
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos<br />
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.</p>
<p>Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.</p>
<p>Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.</p>
<p>Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.</p>
<p>§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.</p>
<p>§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.</p>
<p>Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.</p>
<p>Art. 1.318. As dividas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.</p>
<p>Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.</p>
<p>Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.</p>
<p>§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.</p>
<p>§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.</p>
<p>§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.</p>
<p>Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).</p>
<p>Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.</p>
<p>Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.</p>
<p>Subseção II<br />
Da Administração do Condomínio</p>
<p>Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.</p>
<p>Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.</p>
<p>Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.</p>
<p>§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.</p>
<p>§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.</p>
<p>§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.</p>
<p>Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.</p>
<p>Seção II<br />
Do Condomínio Necessário</p>
<p>Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).</p>
<p>Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art.1.297).</p>
<p>Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.</p>
<p>Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.</p>
<p><strong>CAPÍTULO VII</strong><br />
Do Condomínio Edifício</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.</p>
<p>§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.</p>
<p>§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.</p>
<p>§ 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.</p>
<p>§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.</p>
<p>§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.</p>
<p>Art. 1.332. Institui-se o condomínio edifício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:</p>
<p>I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;</p>
<p>II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;</p>
<p>III – o fim a que as unidades se destinam.</p>
<p>Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edifício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.</p>
<p>Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:</p>
<p>I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;</p>
<p>II – sua forma de administração;</p>
<p>III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;</p>
<p>IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;</p>
<p>V – o regimento interno.</p>
<p>§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.</p>
<p>§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.</p>
<p>Art. 1.335. São direitos do condômino:</p>
<p>I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;</p>
<p>II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;</p>
<p>III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.</p>
<p>Art. 1.336. São deveres do condômino:</p>
<p>I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04)</p>
<p>II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;</p>
<p>III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;</p>
<p>IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.</p>
<p>§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.</p>
<p>§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.</p>
<p>Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.</p>
<p>Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.</p>
<p>Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.</p>
<p>Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.</p>
<p>§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.</p>
<p>§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.</p>
<p>Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.</p>
<p>Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:</p>
<p>I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;</p>
<p>II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.</p>
<p>§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.</p>
<p>§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.</p>
<p>§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.</p>
<p>§ 4º o condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.</p>
<p>Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.</p>
<p>Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.</p>
<p>Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.</p>
<p>Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.</p>
<p>Seção II<br />
Da Administração do Condomínio</p>
<p>Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.</p>
<p>Art. 1.348. Compete ao síndico:</p>
<p>I – convocar a assembléia dos condôminos;</p>
<p>II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;</p>
<p>III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;</p>
<p>IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;</p>
<p>V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;</p>
<p>VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;</p>
<p>VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;</p>
<p>VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;</p>
<p>IX – realizar o seguro da edificação.</p>
<p>§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.</p>
<p>§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.</p>
<p>Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.</p>
<p>Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.</p>
<p>§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.</p>
<p>§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.</p>
<p>Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04)</p>
<p>Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.</p>
<p>Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.</p>
<p>Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.</p>
<p>Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.</p>
<p>Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.</p>
<p>Seção III<br />
Da Extinção do Condomínio</p>
<p>Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.</p>
<p>§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.</p>
<p>§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.</p>
<p>Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.</p>
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		<title>Lei do Condomínio</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Feb 2024 20:29:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I) Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. TÍTULO I 8.1 – DO CONDOMÍNIO CAPÍTULO I Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais [&#8230;]</p>
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<p>(Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.</p>
<p><strong>TÍTULO I</strong></p>
<p>8.1 – DO CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p>Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.</p>
<p>§ 1º. Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.<br />
§ 2º. A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.</p>
<p>Art. 2º. Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.</p>
<p>§ 1º. O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>§ 2º. O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>§ 3º. Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>Art. 3º. O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (vetado).</p>
<p>Art. 4º. A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (vetado).</p>
<p>Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio (redação da Lei nº 7.182, de 27.03.84).</p>
<p>Art. 5º. O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.</p>
<p>Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.</p>
<p>Art. 7º. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.</p>
<p>Art. 8º. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:</p>
<p>a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades.</p>
<p>b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a cada uma das unidades;</p>
<p>c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;</p>
<p>d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>8.2 – Da convenção de condomínio<br />
8.2 – DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p>Art. 9º. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.</p>
<p>§ 1º. Far-se-á o registro da convenção no registro de imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.</p>
<p>§ 2º. Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.</p>
<p>§ 3º. Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:</p>
<p>a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;</p>
<p>b) o destino das diferentes partes;</p>
<p>c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;</p>
<p>d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;</p>
<p>e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;</p>
<p>f) as atribuições do síndico, além das legais;</p>
<p>g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;</p>
<p>h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;</p>
<p>i) o quorum para os diversos tipos de votações;</p>
<p>j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;</p>
<p>l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;</p>
<p>m) a forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.</p>
<p>§ 4º. No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>Art. 10. É defeso a qualquer condômino:</p>
<p>I – Alterar a forma externa da fachada;<br />
II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;</p>
<p>III – Destinar a unidade à utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;</p>
<p>IV – Embaraçar o uso das partes comuns.</p>
<p>§ 1º. O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.</p>
<p>§ 2º. O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.</p>
<p>Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)<br />
8.3 – Das despesas do condomínio<br />
8.3 – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO III</strong></p>
<p>Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.</p>
<p>§ 1º. Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.<br />
§ 2º. Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.</p>
<p>§ 3º. O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.</p>
<p>§ 4º. As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.</p>
<p>§ 5º. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>8.4 – Do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória<br />
8.4 – DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA</p>
<p><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
<p>Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.</p>
<p>Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.<br />
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.</p>
<p>§ 1º. Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.<br />
§ 2º. Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.</p>
<p>§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.</p>
<p>Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.</p>
<p>§ 1º. Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, como a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.<br />
§ 2º. Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.</p>
<p>§ 3º. Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação (vetado).</p>
<p>§ 4º. Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.</p>
<p>§ 5º. Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.</p>
<p>§ 6º. Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.</p>
<p>§ 7º. Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no registro de imóveis.</p>
<p>§ 8º. A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.</p>
<p>Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou reparos nas partes danificadas.</p>
<p>Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade (redação da Lei nº 6.709, de 31.10.79)</p>
<p>§ 1º. A minoria não fica obrigado a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15 (redação da Lei nº 6.709, de 31.10.79)<br />
§ 2º. Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta lei (acrescentado pela Lei nº 6.709, de 31.10.79)</p>
<p>§ 3º. Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção (acrescentado pela Lei nº 6.709, de 31.10.79)</p>
<p>Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno (redação do DL nº 981, de 21.10.69)</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)<br />
8.5 – Utilização da edificação ou do conjunto de edificações<br />
8.5 – UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES</p>
<p><strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p>Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.</p>
<p>Parágrafo único. Vetado.<br />
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.</p>
<p>Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.</p>
<p>Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.<br />
8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>8.6 – Da utilização do condomínio</p>
<p>8.6 – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>
<p>Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p>§ 1º. Compete ao síndico:<br />
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;</p>
<p>b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;</p>
<p>c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;</p>
<p>d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;</p>
<p>e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;</p>
<p>f) prestar contas à assembléia dos condôminos;</p>
<p>g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio (alínea acrescentada pela Lei nº 6.434, de 15.07.77)</p>
<p>§ 2º. As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.</p>
<p>§ 3º. A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.</p>
<p>§ 4º. Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.</p>
<p>§ 5º. O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.</p>
<p>§ 6º. A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p>Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p>Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.<br />
8.7 – Da assembléia geral<br />
8.7 – DA ASSEMBLÉIA GERAL</p>
<p><strong>CAPÍTULO VII</strong></p>
<p>Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.</p>
<p>§ 1º. As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.<br />
§ 2º. O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.</p>
<p>§ 3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.</p>
<p>§ 4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (redação da Lei nº 9.267, de 25.03.96)</p>
<p>Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.</p>
<p>Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.<br />
Art. 26. VETADO.</p>
<p>Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.</p>
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		<title>Câmaras de Conciliação ajudam a Resolver Conflitos entre Vizinhos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Oct 2023 17:01:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[PROBLEMAS EM CONDOMÍNIOS]]></category>
		<category><![CDATA[Câmaras de Conciliação ajudam a Resolver Conflitos entre Vizinhos]]></category>
		<category><![CDATA[O que faz um sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Câmaras de Conciliação ajudam a Resolver Conflitos entre Vizinhos Barulho e até chulé. São várias as razões dos conflitos entre vizinhos Até 23/10, a Feira Condominial, em Águas Claras, promoverá conciliação entre colegas de porta que não se entendem. É o último passo antes da Justiça Barulho depois das 22h, cocô de cachorro no elevador [&#8230;]</p>
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<p class="m-articleA__header__title"><span style="color: #ffffff;">Câmaras de Conciliação ajudam a Resolver Conflitos entre Vizinhos</span></p>
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<div class="m-articleA__body">
<h3>Barulho e até chulé. São várias as razões dos conflitos entre vizinhos</h3>
<p class="m-paragraph"><em>Até 23/10, a Feira Condominial, em Águas Claras, promoverá conciliação entre colegas de porta que não se entendem. É o último passo antes da Justiça</em></p>
<p class="m-paragraph">Barulho depois das 22h, cocô de cachorro no elevador ou na calçada de casa, urina de gato nos pilotis dos prédios, “toc, toc” do salto alto no piso superior… Esses são alguns dos muitos transtornos enfrentados por quem tem um vizinho “problemático”.</p>
<p class="m-paragraph">Quando a conversa não ajuda e os aborrecimentos viram dor de cabeça, as ocorrências acabam extrapolando os limites das residências e das assembleias de condomínios e vão parar na Justiça.</p>
<blockquote>
<p class="m-paragraph">“São várias as queixas envolvendo vizinhos. Às vezes, a vegetação de uma casa acaba ultrapassando os limites do lote. O morador que teve a residência invadida por galhos, folhas ou raízes pode fazer a poda, mas isso nem sempre é bem compreendido e resulta em um processo”, diz a advogada e professora de direito civil no UniCEUB Renata Vilas Boas.</p>
</blockquote>
<p class="m-paragraph">A especialista citou ainda que relações sexuais barulhentas e até chulé já foram motivos de reclamações e se transformaram em disputas judiciais.</p>
<p class="m-paragraph">O diretor de Comunicação do Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais (Sindicondomínio-DF) e síndico, José Nazareno Farias Martins, administra dois prédios na capital e relata que os conflitos envolvendo vizinhos são inúmeros e intermináveis.</p>
<blockquote>
<p class="m-paragraph">“Antes de abrir um processo, a melhor saída para resolver as desavenças é dialogar, mas quando não se tem um consenso, o síndico pode aplicar multas. Também faço campanha para que condôminos e inquilinos estejam presentes nas reuniões.”</p>
</blockquote>
<p class="m-paragraph">A advogada Renata Vilas Boas confirma que a maioria dos impasses pode ser resolvida com uma boa conversa. Para exemplificar, ela narrou a história de uma igreja no Lago Sul que recebeu várias reclamações por causa dos sinos.</p>
<p class="m-paragraph">“A vizinhança pediu que o padre parasse de tocá-los às 6h. Eles entraram em um acordo e o pároco não só alterou o horário, como mudou o toque dos sinos.”</p>
<p class="m-paragraph">Mensalmente, o Sindicondomínio-DF recebe de duas a três queixas envolvendo vizinhos e atribulações do dia a dia de um condomínio. A associação, então, organiza uma mesa redonda com os envolvidos na tentativa de solucionar o imbróglio.</p>
<p class="m-paragraph">Para evitar que os processos se acumulem nas mesas dos tribunais, câmaras de conciliação públicas e privadas também vêm se apresentando aos colegas de porta como soluções mais ágeis para a resolução dos conflitos.</p>
<blockquote>
<p class="m-paragraph">“Em média, conseguimos chegar a um acordo em 80% dos casos”, apontou a coordenadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, Perla de Oliveira.</p>
</blockquote>
<p class="m-paragraph">Essa multa mencionada por Martins, inclusive, virou alvo de uma ação judicial movida pela jornalista Danielle Feitosa. Durante alguns meses, ela alugou o apartamento em que vivia. Após voltar a morar no endereço, decidiu reunir os amigos no local. As conversas extrapolaram o volume permitido pelo condomínio e ela recebeu penalidade do síndico.</p>
<blockquote>
<p class="m-paragraph">“O problema é que não me notificaram antes. Ele alegou que o antigo morador já havia sido alertado. Porém, não tem lógica cobrar uma multa sem ter me avisado antes. Foi um único deslize”, explicou Danielle. Ela, então, resolveu consultar um advogado e tenta resolver a situação por meio da plataforma Vamos Conciliar.</p>
</blockquote>
<p class="m-paragraph">Criada logo após a implementação do novo Código de Processo Civil em março de 2016, a página permite que as partes divergentes possam resolver seus problemas pela internet em apenas poucos cliques – evitando, assim, o desgaste emocional das reuniões presenciais.</p>
<p class="m-paragraph">Atualmente, o endereço contabiliza cerca de 500 mediadores e conciliadores cadastrados em todo o país. As causas costumam ser resolvidas em até três sessões.</p>
<p class="m-paragraph">A câmara estará presente na Feira Condominial, que vai até domingo (23/10) e reunirá, no Vitrinni Shopping, em Águas Claras, serviços, produtos e soluções para o mercado de condomínios.</p>
<div></div>
<p class="m-articleA__body__source">Fonte: http://www.metropoles.com/</p>
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<p><strong>Contato</strong></p>
<p>Celular/Whats App: 21-9-9375-0707</p>
<p>E-mail: contato@sindicotransparente.com.br</p>
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