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	<title>Arquivo de alteração de convenção de condomínio quórum - Síndico Transparente</title>
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	<title>Arquivo de alteração de convenção de condomínio quórum - Síndico Transparente</title>
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		<title>Modelo Atualizado de Convenção de Condomínio para Baixar e Usar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Mar 2025 13:51:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Convenção de Condomínio Modelo de Convenção de Condomínio Residencial O Condomínio Edifício XXX reger-se-á por esta Convenção Condominial, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais vigentes – com especial observância às disposições do Código Civil (Lei nº 4.591/64, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 10.931/04 e alterações posteriores) –, obrigando todos os condôminos, moradores, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio</span></p>
<h1 style="text-align: center;">Modelo de Convenção de Condomínio Residencial</h1>
<p>O Condomínio Edifício XXX reger-se-á por esta Convenção Condominial, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais vigentes – com especial observância às disposições do Código Civil (Lei nº 4.591/64, Lei nº 10.406/2002, Lei nº 10.931/04 e alterações posteriores) –, obrigando todos os condôminos, moradores, visitantes, hóspedes, prestadores de serviços e funcionários.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio Atualizada</span></p>
<h2>PARTE I – DO OBJETO E DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES</h2>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio Código Civil</span></p>
<h3>CAPÍTULO I – DO OBJETO</h3>
<p><strong>Artigo 1º.</strong><br />
A presente Convenção, juntamente com seu Regulamento Interno, tem por finalidade primordial a normatização das relações entre os condôminos, garantindo um convívio pacífico e harmonioso, em consonância com o espírito da legislação, protegendo o condomínio de responsabilidades decorrentes de atos de terceiros e incentivando a participação de todos nas assembleias gerais. Este instrumento reflete o sentimento coletivo e visa assegurar que suas disposições sejam justas e adequadas ao interesse comum.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
O Condomínio seguirá, em regra, as diretrizes do Código Civil – especialmente no que tange aos condomínios edilícios – bem como os trechos imutáveis da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas posteriores alterações. Especificamente, reger-se-á por esta Convenção, pelo Regulamento Interno e pelas decisões das Assembleias Gerais de Condôminos.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio e Regimento Interno</span></p>
<h3>CAPÍTULO II – DA ÁREA COMUM</h3>
<p><strong>Artigo 2º.</strong><br />
São consideradas áreas comuns do condomínio, de natureza inalienável e indivisível, todas aquelas destinadas ao uso coletivo, dentre as quais se destacam: o terreno, fundações, estruturas e coberturas; escadas e elevadores; guarita; jardins e canteiros; piscina; salão de festas, bar e sala de convivência; saguão principal e o de serviços em cada andar; redes de distribuição de água e esgoto; sistemas de energia elétrica, telefonia, intercomunicação e TV/Satélite; apartamento do zelador; e demais áreas de lazer, circulação ou apoio, bem como os bens que venham a ser incorporados ao patrimônio comum, com seus respectivos equipamentos, móveis, utensílios e acessórios.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio Lei</span></p>
<h3>CAPÍTULO III – DA PROPRIEDADE PARTICULAR</h3>
<p><strong>Artigo 3º.</strong><br />
Cada condômino é proprietário exclusivo da sua unidade autônoma, das vagas de garagem a ela atribuídas e do espaço destinado ao depósito, conforme a fração ideal que lhe couber.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio Modelo</span></p>
<h2>PARTE II – DO USO E DESTINAÇÃO DAS ÁREAS</h2>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio Quórum</span></p>
<h3>CAPÍTULO I – DAS UNIDADES PARTICULARES</h3>
<p><strong>Artigo 4º.</strong><br />
As unidades autônomas destinam-se única e exclusivamente ao uso residencial.</p>
<p><strong>Artigo 5º.</strong><br />
As vagas de garagem destinam-se ao estacionamento e à guarda de veículos particulares (limitado a um veículo por vaga), observando as dimensões compatíveis e as normas legais, esta Convenção e o Regulamento Interno.</p>
<ul>
<li><strong>§ 1º.</strong> O condômino poderá transferir sua vaga apenas para outros condôminos ou moradores, mediante notificação formal ao condomínio.</li>
<li><strong>§ 2º.</strong> Anualmente / Bienalmente, haverá sorteio para redistribuição das vagas durante a assembleia geral condominial ordinária, com base no mapa elaborado pelo Conselho Consultivo / Fiscal.</li>
<li><strong>§ 3º.</strong> É permitida a cessão temporária da vaga para uso de um hóspede, conforme as condições estabelecidas no parágrafo anterior.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 6º.</strong><br />
O armário de depósito destina-se à guarda de pertences dos condôminos, obedecendo ao que dispuser o Regulamento Interno.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio PDF</span></p>
<h3>CAPÍTULO II – DAS ÁREAS COMUNS DE USO</h3>
<p><strong>Artigo 7º.</strong><br />
A piscina é destinada exclusivamente ao uso dos condôminos e de seus convidados, em conformidade com as normas do Regulamento Interno.</p>
<p><strong>Artigo 8º.</strong><br />
O salão de festas, o bar e a cozinha são reservados para a realização de eventos sociais e comemorativos no condomínio, conforme diretrizes do Regulamento Interno.</p>
<p><strong>Artigo 9º.</strong><br />
O saguão principal e as demais áreas sociais destinam-se ao uso coletivo dos condôminos, visitantes e hóspedes, em observância ao Regulamento Interno.</p>
<p><strong>Artigo 10.</strong><br />
O apartamento do zelador destina-se ao uso exclusivo do mesmo e de seu núcleo familiar, não podendo ser utilizado por terceiros ou de forma coletiva, mesmo que temporariamente.</p>
<p><strong>Artigo 11.</strong><br />
Os serviços e despesas comuns, custeados por todos os condôminos, destinam-se ao benefício coletivo, conforme estabelecido no Regulamento Interno.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio Simples</span></p>
<h2>PARTE III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS</h2>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio e Assembleia</span></p>
<h3>CAPÍTULO I – DOS DIREITOS</h3>
<p><strong>Artigo 12.</strong><br />
O condômino tem o direito de usufruir e dispor de sua unidade, vaga de garagem ou depósito, conforme as destinações estabelecidas na legislação, nesta Convenção e no Regulamento Interno.</p>
<p><strong>Artigo 13.</strong><br />
É assegurado o uso das áreas comuns e dos serviços prestados pelo condomínio, sempre em conformidade com suas finalidades e as normas aplicáveis.</p>
<p><strong>Artigo 14.</strong><br />
O condômino pode, a qualquer momento, examinar os registros e documentos administrativos, podendo solicitar esclarecimentos sobre a gestão condominial.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
O interessado deverá solicitar, por escrito ao síndico, o acesso aos documentos na sede da administração do condomínio, mediante autorização expressa. O Síndico deverá disponibilizar fisicamente ou por e-mail, todos os documentos solicitados. As administradoras de condomínios geralmente disponibilizam todas as informações via pasta de prestação de contas digital ou física.</p>
<p><strong>Artigo 15.</strong><br />
É direito do condômino participar das assembleias gerais, expressando livremente suas opiniões e votando nas deliberações, desde que esteja em dia com suas obrigações.</p>
<p><strong>Artigo 16.</strong><br />
O condômino poderá apresentar sugestões ou opiniões acerca de assuntos de interesse coletivo, inclusive referentes à aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Convenção de Condomínio e Suas Regras</span></p>
<h3>CAPÍTULO II – DOS DEVERES</h3>
<p><strong>Artigo 17.</strong><br />
Todos os condôminos devem cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação, desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das assembleias, contribuindo para o perfeito funcionamento e o bem-estar comum.</p>
<h2>PARTE IV – DAS CONTRIBUIÇÕES E CUSTOS COM DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS</h2>
<p><span style="color: #ffffff;">Como Alterar a Convenção de Condomínio</span></p>
<h3>CAPÍTULO I – DAS DESPESAS COMUNS</h3>
<p><strong>Artigo 18.</strong><br />
São despesas comuns do condomínio:</p>
<ol>
<li>Gastos com conservação, manutenção, modernização, reparos ou reconstrução das áreas comuns;</li>
<li>Custos de manutenção do apartamento do zelador;</li>
</ol>
<p>III. Prêmio de seguro do edifício e dos colaboradores;</p>
<ol>
<li>Impostos e taxas incidentes sobre as áreas comuns;</li>
<li>Remuneração do zelador e demais funcionários, com os encargos sociais;</li>
<li>Consumo de energia elétrica, água e telefonia das áreas comuns;</li>
</ol>
<p>VII. Aquisição de materiais e contratação de serviços para melhorias e reparos, conforme diretrizes aprovadas;</p>
<p>VIII. Outras despesas aprovadas em assembleia geral condominial.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Modelo de Convenção de Condomínio Atualizado</span></p>
<h3>CAPÍTULO II – DO RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS</h3>
<p><strong>Artigo 19.</strong><br />
O exercício financeiro compreenderá 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro. O síndico elaborará o orçamento para o próximo exercício, estimando despesas e fixando a receita do condomínio, submetendo-o à aprovação em assembleia geral condominial com, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
O orçamento poderá ser revisado em assembleia extraordinária, mediante aprovação pela maioria simples dos presentes, para atender a despesas emergenciais definidas pelo Conselho Consultivo / Fiscal e ratificadas em assembleia.</p>
<p><strong>Artigo 20.</strong><br />
Constituir-se-á um Fundo de Reserva equivalente a 5% (cinco por cento) do orçamento, destinado a despesas imprevistas ou emergenciais, conforme designado em assembleia.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
O Fundo de Reserva deverá ser mantido em conta remunerada ou investido em fundo que possibilite liquidez para o pagamento de despesas.</p>
<p><strong>Artigo 21.</strong><br />
A cota-parte de cada condômino será proporcional à sua fração ideal do terreno/unidade.</p>
<p><strong>Artigo 22.</strong></p>
<p>O saldo remanescente das contas do condomínio será mantido em conta remunerada ou poupança que possibilite saques para o pagamento de despesas.</p>
<p><strong>Artigo 23.</strong><br />
Os condôminos deverão contribuir para as despesas, ordinárias ou extraordinárias, mediante o pagamento da cota-parte correspondente, calculada proporcionalmente à fração ideal do terreno.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> O pagamento da cota condominial será parcelado mensalmente, com vencimento até o dia 05 do mês subsequente.</li>
<li><strong> 2º.</strong> Concede-se tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 de cada mês.</li>
<li><strong> 3º.</strong> Atrasos acarretarão multa de 2% sobre o valor devido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, sem prejuízo da cobrança judicial.</li>
</ul>
<p><span style="color: #ffffff;">Alteração da Convenção de Condomínio</span></p>
<h2>PARTE V – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONDOMÍNIO</h2>
<p><span style="color: #ffffff;">Minuta de Convenção de Condomínio</span></p>
<h3>CAPÍTULO I – DO SÍNDICO</h3>
<p><strong>Artigo 24.</strong><br />
A administração do condomínio será exercida por um síndico, eleito anualmente / bienalmente em assembleia geral condominial ordinária.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> Além do síndico, será eleito um subsíndico que assumirá as funções em casos de ausência ou impedimento e três conselheiros para compor o Conselho Consultivo / Fiscal/Fiscal.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 26.</strong><br />
O síndico poderá submeter à assembleia a contratação de empresa especializada em administração condominial, a qual prestará assessoria administrativa e jurídica, mantendo sob sua responsabilidade os assuntos previstos nesta Convenção.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
A empresa contratada atuará em apoio ao síndico, conforme as competências definidas no Artigo 30, sem eximir o síndico de suas responsabilidades legais.</p>
<p><strong>Artigo 27.</strong><br />
Não será admitida candidatura ao cargo de síndico, subsíndico e conselheiro, condôminos inadimplentes de suas obrigações.</p>
<p><strong>Artigo 28.</strong><br />
O síndico poderá ser destituído por deliberação de representantes de, pelo menos, 51% das frações ideais, em assembleia extraordinária especialmente convocada.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
Em caso de destituição ou impedimento, o subsíndico ou na ausência desse um conselheiro que assumirá a administração provisória e convocará nova assembleia para eleição do síndico substituto no prazo de 30 dias.</p>
<p><strong>Artigo 29.</strong><br />
O síndico está isento do pagamento da cota condominial referente às despesas ordinárias, mas deverá contribuir mensalmente para despesas extraordinárias. O Síndico poderá ser condômino ou não e a assembleia geral poderá definir um prolabore mensal ao síndico.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Como Conseguir a Convenção de Condomínio</span></p>
<h3>CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO</h3>
<p><strong>Artigo 30.</strong><br />
Compete ao síndico:</p>
<ol>
<li>Fazer cumprir a legislação, esta Convenção, o Regulamento Interno e as resoluções das assembleias;</li>
<li>Administrar os serviços, contratar e gerir funcionários ou prestadores de serviços e zelar pelo patrimônio comum;</li>
</ol>
<p>III. Coordenar o Conselho Consultivo / Fiscal em suas reuniões e votações;</p>
<ol>
<li>Executar rigorosamente o orçamento aprovado;</li>
<li>Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, defendendo os interesses coletivos;</li>
<li>Submeter à aprovação dos condôminos, em assembleia extraordinária quando necessário, propostas de aquisição de bens ou contratação de serviços não relacionados a obras estruturais;</li>
</ol>
<p>VII. Contratar seguros que cubram riscos de incêndio e demais sinistros;</p>
<p>VIII. Contratar, demitir funcionários e acompanhar questões trabalhistas;</p>
<ol>
<li>Substituir empresas contratadas, visando à melhoria dos serviços ou à redução de custos, sem aumento de despesas orçadas;</li>
<li>Disponibilizar, a pedido do condômino, a documentação mensal do condomínio – notas fiscais, recibos, orçamentos, guias de recolhimento de impostos, extratos bancários etc. – para conferência prévia junto a administradora;</li>
<li>Enviar, juntamente com o boleto de cobrança, um demonstrativo mensal referente ao mês anterior;</li>
</ol>
<p>XII. Cobrar judicial ou extrajudicialmente as contribuições devidas, adotando medidas para o bom funcionamento dos serviços;</p>
<p>XIII. Prestar contas de sua administração na assembleia geral e submeter à aprovação do orçamento do exercício subsequente;</p>
<p>XIV. Recolher os tributos e taxas incidentes sobre o condomínio;</p>
<ol>
<li>Após análise de, no mínimo, três orçamentos, autorizar obras ou serviços emergenciais que não possam aguardar deliberação em assembleia;</li>
</ol>
<p>XVI. Obter, para qualquer aquisição ou contratação, ao menos três orçamentos que atendam aos requisitos do edital, submetendo-os à apreciação da assembleia;</p>
<p>XVII. Convocar a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, sempre que necessário ou a pedido de, no mínimo, 1/4 dos condôminos;</p>
<p>XVIII. Fornecer informações sobre os atos administrativos a qualquer tempo;</p>
<p>XIX. Buscar meios conciliatórios para resolver conflitos entre condôminos;</p>
<ol>
<li>Entregar, ao término do mandato, toda a documentação e pertences do condomínio.</li>
</ol>
<p><span style="color: #ffffff;">O Que é Convenção de Condomínio</span></p>
<h3>CAPÍTULO III – DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL</h3>
<p><strong>Artigo 31.</strong><br />
O Conselho Consultivo / Fiscal/Fiscal será composto por três condôminos efetivos, eleitos anualmente / bienalmente, na mesma assembleia que elege o síndico.</p>
<p><strong>Artigo 32.</strong><br />
Condôminos inadimplentes não poderão concorrer ao cargo de conselheiro.</p>
<p><strong>Artigo 33.</strong><br />
Os membros do Conselho Consultivo / Fiscal exercerão suas funções sem remuneração.</p>
<p><strong>Artigo 34.</strong><br />
Os conselheiros terão direito à reeleição.</p>
<p><span style="color: #ffffff;">Regulamentação da Convenção de Condomínio</span></p>
<p><strong>CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL</strong></p>
<p><strong>Artigo 35.</strong><br />
Compete ao Conselho Consultivo / Fiscal:</p>
<ol>
<li>Revisar mensalmente / trimestralmente / semestralmente / anualmente as contas do condomínio;<br />
II. Emitir parecer sobre as contas e demais assuntos relevantes, sempre que solicitado.</li>
</ol>
<p><span style="color: #ffffff;">Diferença Entre Convenção de Condomínio e Regimento Interno</span></p>
<h3>CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL</h3>
<p><strong>Artigo 36.</strong><br />
O Conselho Consultivo / Fiscal será integrado pelo síndico (que atuará como coordenador), pelo subsíndico, pelos três conselheiros e por mais dois condôminos designados pelo síndico.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
O condômino que apresentar proposta conforme o Artigo 16 deverá ser convidado a integrar o Conselho Consultivo / Fiscal.</p>
<p><strong>Artigo 37.</strong><br />
As propostas aprovadas pelo Conselho Consultivo / Fiscal serão ratificadas por maioria simples – com a presença de, no mínimo, X membros, sendo obrigatória a presença do síndico – e, quando aplicável, submetidas à aprovação da assembleia.</p>
<h3>CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL</h3>
<p><strong>Artigo 38.</strong><br />
Compete ao Conselho Consultivo / Fiscal:</p>
<ol>
<li>Auxiliar o síndico na elaboração do orçamento;<br />
II. Fixar os salários dos funcionários do condomínio;<br />
III. Analisar propostas de alterações nesta Convenção ou no Regulamento Interno;<br />
IV. Analisar sugestões para a compra de bens, contratação de serviços, atualização, manutenção preventiva ou reformas do edifício e de suas áreas complementares.</li>
</ol>
<h2>PARTE VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS</h2>
<h3>CAPÍTULO I – DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO</h3>
<p><strong>Artigo 39.</strong><br />
Anualmente / Bienalmente, entre os dias 01 e 15 de dezembro, será realizada uma Assembleia Geral Condominial Ordinária, convocada pelo síndico, para deliberar, entre outros assuntos, a aprovação das despesas ordinárias do condomínio.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> As assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que os interesses coletivos assim o exigirem.</li>
<li><strong> 2º.</strong> A convocação será realizada por meio de carta protocolada para os residentes e registrada para os não residentes, com afixação em locais de fácil acesso (quadros de avisos no térreo e subsolo), e incluirá a menção de que os inquilinos serão convocados para assuntos que não envolvam despesas extraordinárias.</li>
<li><strong> 3º.</strong> Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da postagem ou do protocolo da carta e a data da reunião.</li>
<li><strong> 4º.</strong> A convocação deverá indicar local, data, horário, quórum exigido e ordem do dia.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 40.</strong><br />
Sempre que necessário, o síndico ou condôminos que representem, no mínimo, 1/4 do condomínio poderão convocar assembleias extraordinárias.</p>
<p><strong>Artigo 41.</strong><br />
Salvo exceções previstas na legislação ou nesta Convenção, a assembleia instalar-se-á em primeira chamada com a maioria dos condôminos presentes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente previsto.</p>
<h3>CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ASSEMBLEARES</h3>
<p><strong>Artigo 42.</strong><br />
Cada assembleia será presidida por um condômino escolhido dentre os presentes, que indicará também um secretário para lavratura da ata.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> É vedado ao síndico exercer simultaneamente as funções de presidente e secretário.</li>
<li><strong> 2º.</strong> Para votação de questões controversas, poderá ser contratado um profissional para a redação da ata.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 43.</strong><br />
O livro de atas deverá ser registrado durante a assembleia, contendo:</p>
<ol>
<li>Data, hora e local da reunião, com indicação de primeira ou segunda chamada;<br />
II. Abertura dos trabalhos pelo síndico (ou, em caso de convocação por 1/4 dos condôminos, passando imediatamente para o item seguinte);<br />
III. Nomeação do presidente e do secretário;<br />
IV. Verificação do quórum com base na folha de presença;<br />
V. Registro da ordem do dia;<br />
VI. Sumário das discussões;<br />
VII. Resultado de cada votação;<br />
VIII. Registro das abstenções e justificativas, se informadas;<br />
IX. Registro de eventuais saídas de condôminos;<br />
X. Encerramento dos trabalhos e aprovação da ata;<br />
XI. Registro das sugestões para deliberação na próxima assembleia, se for o caso;<br />
XII. Assinaturas do secretário, presidente e dos presentes votantes.</li>
</ol>
<p><strong>Artigo 44.</strong><br />
Ao registrar as deliberações, o secretário deverá mencionar as abstenções, identificando cada votante e o peso percentual de seu voto, proporcional à fração ideal atribuída, conforme o Artigo 24, § 3º, da Lei nº 4.591/64.</p>
<p><em>Parágrafo único.</em><br />
A votação secreta poderá ser adotada em questões de natureza pessoal ou familiar. A assembleia deve aprovar o método de votação secreta antes de proceder com ela, garantindo que esteja em conformidade com o regimento interno do condomínio e com a legislação vigente.</p>
<h3>CAPÍTULO III – DAS DELIBERAÇÕES</h3>
<p><strong>Artigo 45.</strong><br />
Nas assembleias, cada condômino poderá acumular seu voto com o de, no máximo, um outro condômino, mediante instrumento de procuração particular, incentivando a ampla participação na assembleia.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> Para preservar os princípios democráticos, o Síndico e os integrantes do Conselho Consultivo / Fiscal não poderão aceitar procuração para votar em nome de outrem.</li>
<li><strong> 2º.</strong> Procurações enviadas por fax ou e-mail serão aceitas, desde que endossadas por um parente (descendente ou ascendente) ou por outro condômino que não seja o procurador habitual.</li>
<li><strong> 3º.</strong> Descendentes ou ascendentes residentes poderão representar o condômino sem instrumento formal.</li>
<li><strong> 4º.</strong> Caso o procurador não seja condômino, este representará apenas um condômino.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 46.</strong><br />
Os votos nas assembleias serão ponderados conforme a fração ideal de cada unidade.</p>
<p><strong>Artigo 47.</strong><br />
As decisões da assembleia serão comunicadas a todos os condôminos, via correspondência protocolada para residentes e registrada para não residentes, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a reunião.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> O condômino poderá autorizar, por escrito, o recebimento das comunicações por e-mail, confirmando o recebimento em até 3 (três) dias úteis.</li>
<li><strong> 2º.</strong> Inquilinos também receberão as comunicações protocoladas.</li>
<li><strong> 3º.</strong> Cópias das deliberações serão afixadas em locais de aviso (quadros de avisos no térreo e subsolo).</li>
</ul>
<h3>CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DAS ASSEMBLEIAS GERAIS</h3>
<p><strong>Artigo 48. Assembleia Geral Condominial Ordinária – Compete:</strong></p>
<ol>
<li>Deliberar sobre os itens constantes da ordem do dia;<br />
II. Analisar as contas e o orçamento do condomínio, bem como estabelecer o fundo de reserva;<br />
III. Eleger anualmente / bienalmente o síndico, o subsíndico e os membros do Conselho Consultivo / Fiscal;<br />
IV. Definir, mediante sorteio, a distribuição das vagas de garagem.</li>
</ol>
<p><strong>Artigo 49. Assembleia Geral Condominial Extraordinária – Compete:</strong></p>
<ol>
<li>Deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia;<br />
II. Revisar as contas e orçamento, bem como definir fundos de reserva;<br />
III. Analisar sugestões dos condôminos e encaminhá-las para deliberação na próxima assembleia;<br />
IV. Destituir, a qualquer tempo, o síndico, subsíndico, conselheiro ou membro do Conselho Consultivo / Fiscal, se necessário.</li>
</ol>
<h2>PARTE VII – DO REGULAMENTO INTERNO</h2>
<h3>CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MORADORES</h3>
<p><strong>Artigo 50.</strong><br />
São direitos dos condôminos:</p>
<ol>
<li>Utilizar com segurança e conforto as áreas e serviços comuns;<br />
II. Participar ativamente da vida condominial, expressando opiniões, sugestões e reclamações em livro de ocorrências próprio disponível na portaria.</li>
</ol>
<p><strong>Artigo 51.</strong><br />
São deveres dos condôminos:</p>
<ol>
<li>Cumprir a legislação, esta Convenção, o Regulamento Interno e as deliberações das assembleias;<br />
II. Observar e aplicar as recomendações do “Manual de Uso e Conservação” da “X Construtora e Incorporadora Ltda.”;<br />
III. No caso de locação, anexar ao contrato uma cópia deste Regulamento e incluir cláusula obrigatória de sua observância;<br />
IV. Contribuir com o custeio das áreas comuns, mediante o pagamento da cota condominial e, se houver, da taxa de melhoria;<br />
V. Comunicar ao síndico, por escrito via livro de ocorrências, e-mail ou WhatsApp, a data e hora da mudança, com aviso prévio de pelo menos 2 (dois) dias úteis, sendo:</li>
<li>A) Para mudanças parciais ou retirada de móveis para manutenção ou reforma, a comunicação poderá ser realizada de próprio punho no livro de ocorrências, com 7 (sete) dias úteis de antecedência;</li>
<li>B) Após a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à administração;</li>
<li>C) Em caso de transferência de propriedade, apresentar a documentação correspondente.</li>
<li>Permitir o acesso do síndico, subsíndico, conselheiros ou zelador para inspeções relacionadas ao interesse coletivo;<br />
VII. Informar imediatamente sobre a ocorrência de doenças contagiosas na unidade;<br />
VIII. Observar a velocidade máxima de 10 km/h nas áreas internas e, ao sair da garagem, ceder a preferência a veículos ingressantes;<br />
IX. Ressarcir danos causados a bens comuns ou a terceiros decorrentes de uso inadequado ou descuido;<br />
X. Tratar com respeito os funcionários do condomínio, registrando reclamações ou sugestões no livro de ocorrências;<br />
XI. Informar com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis ao Síndico sobre reformas na unidade;<br />
XII. Manter conduta exemplar e respeitosa no ambiente condominial.</li>
</ol>
<p><em>Quando utilizar o salão de festas:</em></p>
<p><strong>Artigo 52.</strong><br />
O condômino deverá:</p>
<p>XIII. Contribuir com uma taxa para o uso do salão de festas, no valor de R$ ______, destinada a cobrir custos de energia elétrica, gás e manutenção dos equipamentos, valor que será cobrado na fatura subsequente e revertido à conta de manutenção;</p>
<ol>
<li>A) Utilizar o salão exclusivamente para eventos sociais, comemorações ou recepções, sendo vedada sua utilização para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, comerciais ou jogos de azar;</li>
<li>B) Não utilizar o salão para festas particulares em datas tradicionais (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, e dias de carnaval);</li>
<li>C) Contratar um porteiro ou segurança para controle de acesso se o número de convidados exceder __ pessoas;</li>
<li>D) Solicitar a reserva do salão por escrito ao síndico com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, dando prioridade ao primeiro requerente em caso de concorrência;</li>
<li>E) Assinar um termo de responsabilidade, declarando ter recebido o salão em perfeitas condições e assumindo os danos que eventualmente ocorrerem;</li>
<li>F) Realizar, ao término do evento, uma vistoria conjunta com o zelador para verificar as condições dos equipamentos e utensílios;</li>
<li>G) Aceitar que a avaliação dos danos para ressarcimento seja feita com base em orçamentos de empresas especializadas, com eventual decisão final pela assembleia;</li>
<li>H) Reconhecer que o atraso no pagamento dos danos, por mais de 30 (trinta) dias após notificação, implicará acréscimo de 20% e eventual cobrança judicial com custas e honorários, bem como a suspensão do direito de reserva do salão.</li>
</ol>
<p>XIV. O usuário do salão deverá orientar os convidados para não utilizar outras áreas comuns ou causar aglomeração na frente do edifício;</p>
<ol>
<li>O condômino responsável pelo evento deverá garantir a limpeza e a restituição imediata da área utilizada;</li>
</ol>
<p>XVI. O requisitante será integralmente responsável pela ordem e boas normas de convivência durante o evento, adotando medidas para prevenir abusos.</p>
<h3>CAPÍTULO II – DAS RESTRIÇÕES</h3>
<p><strong>Artigo 53.</strong><br />
Com vistas ao cumprimento desta Convenção, fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO:</p>
<ol>
<li>Transferir a vaga de garagem para não residentes;</li>
<li>Utilizar a vaga de garagem ou depósito para guardar materiais, equipamentos ou substâncias perigosas, corrosivas, explosivas ou inflamáveis que possam comprometer a segurança ou elevar os custos do seguro;</li>
</ol>
<ul>
<li>Manter animais de grande porte ou de temperamento agressivo que possam perturbar o sossego ou a segurança, sendo permitido apenas um animal de pequeno a médio porte, que permaneça na unidade, sem que a soma em unidades contíguas eleve o limite, e que, nas áreas comuns, seja transportado em braços, utilizando o elevador de serviço, sendo vedada sua entrada em áreas sociais (piscina, cozinha, adjacências);</li>
</ul>
<ol>
<li>Emitir ruídos ou sons em volume que perturbe a tranquilidade dos vizinhos, entre 22:00 e 08:00 horas;</li>
<li>Realizar obras de reforma ou acréscimos estruturais fora do horário permitido (08:00 às 18:00 horas, com tolerância aos sábados, das 10:00 às 14:00 horas, para pequenos reparos ou uso de ferramentas manuais);</li>
<li>Fazer uso inadequado dos bens comuns, comprometendo sua funcionalidade, integridade ou circulação;</li>
</ol>
<ul>
<li>Alterar a aparência externa do edifício com instalação de toldos, cortinas, aparelhos de ar-condicionado, faixas, placas ou elementos que modifiquem sua estética original;</li>
<li>Expor varais, antenas, tapetes, roupas, vasos ou outros objetos em janelas e sacadas, ou instalar acessórios externos na área limite da unidade;</li>
</ul>
<ol>
<li>Utilizar funcionários do condomínio para fins particulares fora do horário de trabalho;</li>
<li>Sobrecarregar a estrutura do edifício com peso superior a 150 Kg/m² ou usar de forma inadequada as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas ou de intercomunicação;</li>
<li>Depositar objetos que obstruam encanamentos em pias, bacias ou ralos, ou descartar resíduos inadequadamente em janelas ou sacadas;</li>
</ol>
<ul>
<li>Não acondicionar corretamente o lixo da unidade, utilizando sacos plásticos resistentes;</li>
<li>Não acondicionar materiais cortantes ou quebrados em recipientes adequados;</li>
<li>Utilizar o elevador social para transporte de trajes molhados, provenientes da piscina;</li>
</ul>
<ol>
<li>Lavar ou consertar veículos nas áreas comuns, salvo em situações emergenciais com as devidas providências para evitar transtornos;</li>
</ol>
<ul>
<li>Utilizar combustíveis não provenientes da rede de distribuição para aparelhos de cozinha;</li>
<li>Realizar consertos ou lavagem de veículos em áreas comuns sem autorização;</li>
<li>Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em áreas não designadas, devendo usar a vaga ou depósito específico;</li>
<li>Permitir o trânsito de pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns, exceto no trajeto entre a portaria e a unidade, em horários e dias previamente estabelecidos, com identificação adequada e sob autorização do síndico ou zelador;</li>
</ul>
<ol>
<li>Manipular cabos destinados à transmissão de sinal de TV/Satélite.</li>
</ol>
<p><strong>Artigo 54.</strong><br />
Na área da piscina e adjacências, são vedadas as seguintes práticas:</p>
<ol>
<li>Permitir que menores desacompanhados permaneçam no local;<br />
II. Utilizar utensílios de vidro ou objetos cortantes;<br />
III. Aplicar óleos bronzeadores (permitindo apenas o uso moderado de cremes ou protetores solares, com remoção do excesso antes da entrada na piscina);<br />
IV. Permitir a entrada de visitantes na piscina em fins de semana e feriados (durante a semana, até dois visitantes por unidade, exceto hóspedes).</li>
</ol>
<p><strong>Artigo 55.</strong><br />
Na área do salão de festas e adjacências, ficam proibidos:</p>
<ol>
<li>Ultrapassar o limite de X convidados, conforme disponibilidade de espaço e instalações sanitárias;<br />
II. Exceder os horários ou níveis de ruído permitidos, de forma a preservar o sossego dos demais condôminos;<br />
III. Utilizar churrasqueiras no salão de festas ou áreas adjacentes;<br />
IV. Deixar de realizar a limpeza do local no prazo máximo de 24 horas após o uso.</li>
</ol>
<h3>CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES</h3>
<p><strong>Artigo 56.</strong><br />
O condômino que descumprir as disposições legais ou deliberações das assembleias estará sujeito a penalidades, podendo recorrer à próxima assembleia mediante manifestação escrita no livro de ocorrências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> O pagamento de multa não exime o condômino de reparar eventuais danos causados ao condomínio ou a terceiros, nem o isenta das demais obrigações legais.</li>
<li><strong> 2º.</strong> As sanções serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, podendo consistir em:</li>
</ul>
<ol>
<li>Notificação formal escrita;</li>
<li>Multa equivalente a 20% do valor da cota condominial;</li>
</ol>
<p>III. Em caso de reincidência, multa de 50% sobre a cota condominial na primeira repetição;</p>
<ol>
<li>Para reincidências subsequentes, multa de 100% da cota, aplicada mensalmente;</li>
<li>Especificamente para violações dos incisos I e II do Artigo 53, multa de 100% da cota condominial por mês de inadimplência relativa à permanência de inquilino não autorizado.</li>
</ol>
<p><strong>Artigo 57.</strong><br />
Se ocorrer infração aos incisos I e II do Artigo 53, além da multa, o condômino estará sujeito ao desfazimento do contrato de locação. Caso não regularize a situação em até três meses, o síndico adotará as medidas legais cabíveis, repassando ao condômino o ressarcimento de todas as despesas incorridas.</p>
<h2>PARTE VIII – DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS</h2>
<h3>CAPÍTULO I – DAS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E DO REGULAMENTO INTERNO</h3>
<p><strong>Artigo 58.</strong><br />
Esta Convenção e o Regulamento Interno somente poderão ser alterados mediante aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos condôminos, em assembleia especialmente convocada para este fim, respeitados os quóruns legais e as formalidades exigidas.</p>
<h3>CAPÍTULO II – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM</h3>
<p><strong>Artigo 59.</strong><br />
Para a solução de controvérsias decorrentes da interpretação ou execução desta Convenção, as partes poderão recorrer, inicialmente, à mediação. Persistindo o conflito, este será resolvido mediante arbitragem, conforme regulamento específico a ser aprovado em assembleia, em consonância com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).</p>
<h3>CAPÍTULO III – DAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS</h3>
<p><strong>Artigo 60.</strong><br />
Fica facultada a realização de assembleias virtuais ou híbridas, desde que garantida a identificação dos participantes, a transparência na votação e a integridade dos registros, observadas as disposições legais e as normas deste Condomínio.</p>
<h3>CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA</h3>
<p><strong>Artigo 61.</strong><br />
O Condomínio deverá disponibilizar, por meio de sistema eletrônico seguro, informações atualizadas sobre as contas, orçamento e atos administrativos, garantindo o acesso aos condôminos, conforme previsto na legislação.</p>
<h2>PARTE IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</h2>
<p><strong>Artigo 62.</strong><br />
Cada condômino é obrigado a ler e confirmar o recebimento desta Convenção e do Regulamento Interno, mediante assinatura em livro ou folha de protocolo, bem como acompanhar as deliberações das assembleias gerais.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> Nenhum condômino poderá alegar desconhecimento da legislação, desta Convenção, do Regulamento Interno ou das deliberações das assembleias, bem como do “Manual de Uso e Conservação” da “X Construtora e Incorporadora Ltda.”.</li>
<li><strong> 2º.</strong> O Condomínio não se responsabiliza por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou terceiros que tenham acesso às áreas comuns por autorização de outro condômino.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 63.</strong><br />
Ao zelador é conferida a autoridade para zelar pelo cumprimento desta Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das assembleias, especialmente na ausência ou a pedido do síndico e do subsíndico, podendo adotar as medidas necessárias para cessar infrações.</p>
<ul>
<li><strong> 1º.</strong> O zelador poderá impedir a entrada de veículos não autorizados, quando solicitado.</li>
<li><strong> 2º.</strong> Todas as ocorrências anormais e violações deverão ser registradas em livro de ocorrências próprio, com a identificação e assinatura do reclamante.</li>
</ul>
<p><strong>Artigo 64.</strong><br />
Os casos omissos e eventuais controvérsias serão solucionados em Assembleia Geral, sempre à luz da legislação aplicável.</p>
<p><strong>Artigo 65.</strong><br />
Para todos os efeitos legais, o síndico, bem como os demais membros do Conselho Consultivo / Fiscal, são considerados condôminos em igualdade de condições, sem privilégios que não tenham sido aprovados em assembleia, exceto nos casos em que o síndico não for condômino (externo /contratado).</p>
<p><strong>Artigo 66.</strong><br />
Esta Convenção entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando quaisquer disposições em contrário contidas em versões anteriores, e as disposições transitórias necessárias serão definidas na ocasião da aprovação.</p>
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<ul>
<li>Atribuições do síndico na prática</li>
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</ul>
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<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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