destituição de síndico condomínio
Sumário
Destituição de síndico em condomínio: motivos, convocação, quórum e cuidados para evitar nulidade
A destituição de síndico condomínio é uma das decisões mais delicadas que podem ser tomadas em assembleia. Ela pode ser necessária diante de irregularidades, ausência de prestação de contas ou administração inadequada, mas não deve ser tratada como simples disputa política entre grupos de moradores.
O Código Civil estabelece uma regra específica para o afastamento do síndico. O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou uma das principais dúvidas sobre o tema: afinal, a “maioria absoluta” prevista no artigo 1.349 significa maioria de todos os condôminos ou maioria dos participantes da assembleia?
Em setembro de 2026, uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul voltou a aplicar o entendimento firmado pelo STJ de que, para a destituição, a maioria absoluta deve ser apurada entre os condôminos presentes à assembleia regularmente convocada.
Mas o quórum é apenas uma parte do problema.
Convocação irregular, pauta genérica, ausência de comprovação das razões da destituição, procurações inadequadas, falhas na votação e ata incompleta podem transformar uma decisão condominial em uma longa disputa judicial.
Por isso, quem pretende destituir um síndico precisa observar não apenas quantos votos possui, mas todo o procedimento da assembleia.
O que diz o Código Civil sobre a destituição de síndico?
O artigo 1.349 do Código Civil estabelece que a assembleia especialmente convocada poderá destituir o síndico que:
- praticar irregularidades;
- não prestar contas;
- não administrar convenientemente o condomínio.
A legislação, portanto, trata a destituição como uma medida motivada.
Não basta simplesmente afirmar que determinado grupo perdeu a confiança ou “não gosta” do síndico.
É necessário relacionar a decisão a fatos ligados à administração.
Essa exigência está diretamente conectada às próprias responsabilidades de quem exerce a função. O síndico administra recursos, representa o condomínio, executa deliberações e precisa prestar contas de sua gestão. Por isso, compreender corretamente as atribuições e responsabilidades da gestão do síndico profissional e condominial também ajuda a avaliar quando existe realmente um problema administrativo grave.
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Destituição de síndico condomínio: qual é o quórum?
Este é provavelmente o ponto que mais gera dúvidas.
O artigo 1.349 utiliza a expressão:
“maioria absoluta de seus membros”.
A interpretação poderia levar a duas conclusões:
- maioria absoluta de todos os condôminos do empreendimento; ou
- maioria absoluta daqueles que integram a assembleia especialmente convocada.
O Superior Tribunal de Justiça adotou a segunda interpretação.
No REsp 1.266.016/DF, a Terceira Turma entendeu que a expressão “seus membros” se refere aos membros da assembleia.
Assim, segundo o entendimento do STJ, a destituição pode ser aprovada pela maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia especificamente convocada para essa finalidade.
O que significa maioria absoluta na prática?
Significa mais da metade dos votos considerados para a deliberação.
Em uma situação simples, se 30 condôminos com direito a voto participarem da assembleia e a forma de votação aplicável não alterar esse cálculo, seriam necessários pelo menos 16 votos favoráveis.
Mas o condomínio precisa verificar também:
- quem possui direito de voto;
- como a convenção disciplina a votação;
- eventual peso das frações ideais;
- regularidade das procurações;
- existência de impedimentos;
- composição efetiva da assembleia.
Por isso, não é recomendável aplicar uma conta matemática isolada sem antes verificar as regras do condomínio.
Decisão de 2026 voltou a aplicar o entendimento do STJ
Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul analisou agravo de instrumento relacionado à destituição de uma síndica.
Naquele caso, o tribunal registrou expressamente que o quórum para destituição previsto no artigo 1.349 corresponde à maioria absoluta dos condôminos presentes, seguindo a interpretação do STJ.
Dos 30 participantes mencionados no processo, 25 teriam votado pela destituição.
O TJMS não identificou, naquela fase processual, probabilidade suficiente para suspender os efeitos da assembleia. Também destacou que outras alegações — como problemas de assinaturas, direito de voto, defesa e motivos da destituição — dependeriam de análise probatória mais aprofundada.
Por que esse detalhe é importante?
Porque a decisão não significa que toda assembleia de destituição com maioria dos presentes será automaticamente válida.
Ela reforça o entendimento sobre o quórum, mas outros vícios podem continuar sendo discutidos judicialmente.
Uma assembleia pode ter votos suficientes e ainda assim ser questionada por problemas na:
- convocação;
- pauta;
- representação por procuração;
- identificação dos votantes;
- motivação;
- documentação;
- condução da reunião.
E se a convenção exigir 2/3?
Essa é uma das situações mais sensíveis.
Diversos condomínios possuem convenções antigas, especialmente documentos elaborados antes do Código Civil de 2002, prevendo quórum de dois terços para destituir o síndico.
O próprio STJ explicou que, antes do atual Código Civil, a Lei nº 4.591/1964 trabalhava com disciplina diferente e admitia a destituição segundo as condições previstas na convenção ou, na falta delas, com quórum de dois terços dos presentes.
Com a entrada em vigor do Código Civil, passou a existir a regra específica do artigo 1.349, vinculada a uma destituição motivada.
A decisão do TJMS de 2026 avançou justamente sobre situação em que se discutia quórum previsto na convenção e afirmou, naquela análise, que a convenção não se sobrepõe às disposições cogentes do Código Civil.
Então a regra de 2/3 da convenção pode simplesmente ser ignorada?
Não é prudente transformar essa conclusão em uma regra automática aplicável a qualquer documento e qualquer situação.
A existência de uma convenção antiga com quórum divergente é justamente um cenário em que vale realizar avaliação jurídica antes da assembleia.
A convenção de condomínio continua sendo documento fundamental para compreender convocação, representação, votação, sucessão administrativa e outras regras internas.
O importante é não presumir que uma cláusula antiga obrigatoriamente prevalece sobre a legislação atual — nem simplesmente ignorá-la sem análise.
Quem pode convocar a assembleia para destituir o síndico?
Normalmente, o próprio síndico dificilmente convocará uma reunião destinada à sua destituição.
O artigo 1.355 do Código Civil estabelece que assembleias extraordinárias podem ser convocadas:
- pelo síndico; ou
- por um quarto dos condôminos.
Isso permite que os próprios condôminos iniciem formalmente o processo quando preenchido o requisito legal.
O cálculo de um quarto precisa ser feito corretamente
Não basta reunir assinaturas informalmente.
É necessário verificar quem efetivamente possui a condição de condômino e se os signatários representam o quórum exigido.
Em situações controversas, documentos de propriedade, cadastros, procurações e outros registros podem se tornar relevantes.
O edital precisa mencionar expressamente a destituição?
Sim.
A assembleia prevista no artigo 1.349 deve ser especialmente convocada para essa finalidade.
Por isso, não é recomendável utilizar uma convocação vaga como:
“Assuntos gerais.”
e, durante a reunião, surpreender os participantes com uma votação para destituir o síndico.
A ordem do dia deve permitir que os condôminos saibam antecipadamente que será discutido o afastamento.
Uma pauta clara permite que quem pretende participar:
- compareça;
- apresente documentos;
- conceda procuração quando permitido;
- prepare seus argumentos;
- compreenda a relevância da reunião.
Para evitar problemas dessa natureza, vale observar as regras gerais para uma assembleia de condomínio, especialmente quanto à convocação, quórum, ordem do dia e registro das deliberações.
Todos os condôminos precisam ser convocados?
Sim.
O artigo 1.354 do Código Civil estabelece que a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados.
Isso não significa que todos precisam comparecer.
Significa que todos precisam ter a oportunidade de participar.
O condomínio deve conseguir comprovar a convocação
Dependendo das regras internas, podem ser utilizados:
- correspondência;
- protocolo;
- e-mail;
- sistema da administradora;
- aplicativo;
- outros meios admitidos pela convenção.
A prova da convocação pode se tornar extremamente importante se posteriormente surgir uma ação buscando anular a assembleia.
O síndico precisa ter oportunidade de se defender?
O Código Civil não transforma a assembleia em um processo judicial formal.
Entretanto, a destituição prevista no artigo 1.349 precisa ser motivada.
Por isso, se existem acusações de irregularidades, ausência de prestação de contas ou administração inadequada, é prudente que o síndico conheça os fatos discutidos e tenha oportunidade razoável para apresentar sua versão.
Isso fortalece:
- transparência;
- legitimidade;
- qualidade da decisão;
- registro documental;
- segurança jurídica.
A assembleia não deve virar tribunal informal
A reunião deve concentrar-se em fatos relacionados à administração.
Ataques pessoais, acusações sem documentação e discussões emocionais podem aumentar o conflito sem ajudar na tomada de decisão.
O mais adequado é trabalhar com:
- documentos;
- contratos;
- extratos;
- prestações de contas;
- atas;
- comunicações;
- obrigações não cumpridas;
- fatos verificáveis.
Quais motivos podem justificar a destituição?
O artigo 1.349 apresenta três grandes grupos.
Prática de irregularidades
Pode abranger condutas administrativas incompatíveis com os deveres da função, dependendo da gravidade e das circunstâncias.
Falta de prestação de contas
Prestar contas é uma das atribuições legais do síndico.
A ausência injustificada ou reiterada pode fundamentar questionamentos importantes sobre a gestão.
Administração inconveniente
É uma expressão mais ampla.
Pode envolver uma gestão que, diante das circunstâncias concretas, cause prejuízo ou comprometa significativamente o funcionamento do condomínio.
Exemplos que podem levar a uma discussão sobre destituição
Dependendo do caso concreto, podem surgir questões relacionadas a:
- falta reiterada de prestação de contas;
- movimentações financeiras sem justificativa;
- omissão diante de obrigações relevantes;
- descumprimento grave de decisões da assembleia;
- contratações irregulares;
- ausência de transparência financeira;
- uso inadequado de recursos;
- gestão administrativa que provoque prejuízos relevantes;
- irregularidades devidamente documentadas.
Isso não significa que qualquer erro administrativo justifique automaticamente a retirada do síndico.
A gravidade, a repetição, os efeitos e as provas precisam ser avaliados.
Inadimplente pode votar na destituição?
Essa questão deve ser analisada juntamente com as regras sobre direito de voto em assembleia.
O Código Civil estabelece requisitos para participação nas deliberações, e o condomínio precisa verificar a situação dos participantes antes de calcular o resultado.
Por isso, em uma assembleia destinada à destituição, é recomendável conferir previamente:
- relação das unidades;
- titulares;
- situação condominial;
- procurações;
- direito de voto;
- peso dos votos, quando aplicável.
Um erro nessa conferência pode alterar o resultado.
Procurações podem ser utilizadas?
A utilização de procurações deve respeitar a legislação e principalmente as regras da convenção.
Alguns condomínios:
- limitam o número de procurações;
- exigem reconhecimento de firma;
- estabelecem forma específica;
- impedem determinadas pessoas de atuar como procuradoras;
- possuem outras restrições.
Antes da assembleia, é fundamental conferir o documento interno.
Modelos modernos de convenção de condomínio e regras assembleares normalmente tratam de procurações, votação, registro do quórum e elaboração da ata, justamente para diminuir disputas.
Como os votos devem ser conferidos?
A mesa da assembleia deve saber exatamente:
- quem está presente;
- qual unidade cada pessoa representa;
- quem atua por procuração;
- quem possui direito de voto;
- qual regra de votação é aplicável;
- quantos votos foram favoráveis;
- quantos foram contrários;
- quantas abstenções ocorreram.
Em uma destituição, não é recomendável registrar apenas:
“Aprovado pela maioria.”
O resultado deve ser documentado de forma suficientemente clara.
O que deve constar da ata?
A ata é uma das principais provas do que ocorreu.
É recomendável que contenha, conforme o caso:
- data;
- horário;
- local ou formato da assembleia;
- primeira ou segunda convocação;
- identificação do presidente;
- identificação do secretário;
- pauta;
- quantidade de participantes;
- procurações apresentadas;
- resumo objetivo das razões discutidas;
- manifestação do síndico, quando houver;
- forma de votação;
- resultado;
- votos favoráveis;
- votos contrários;
- abstenções;
- decisão sobre substituição;
- demais providências aprovadas.
A redação deve ser objetiva.
Ata não deve ser utilizada para reproduzir insultos ou transformar discussões pessoais em documento oficial do condomínio.
O que acontece depois da destituição?
Esse ponto precisa ser planejado antes da votação.
O condomínio não pode ficar sem administração.
Dependendo da convenção e das circunstâncias, pode ocorrer:
- eleição de novo síndico na mesma assembleia;
- assunção temporária pelo subsíndico;
- administração provisória por pessoa indicada segundo a convenção;
- convocação de nova assembleia para eleição.
A pauta pode prever destituição e eleição?
Quando juridicamente e convencionalmente adequado, é recomendável que o edital já trate também da sucessão.
Assim, se a destituição for aprovada, a assembleia pode dar continuidade ao processo administrativo sem criar um vazio de representação.
A transição precisa ser organizada
Depois da decisão, podem ser necessárias providências imediatas.
Entre elas:
- entrega de documentos;
- entrega de chaves;
- alteração de senhas;
- mudança de acessos bancários;
- transferência de sistemas;
- comunicação à administradora;
- atualização junto a bancos;
- comunicação a fornecedores;
- entrega de contratos;
- transferência de arquivos;
- atualização de certificados digitais e acessos eletrônicos;
- prestação de contas;
- inventário de documentos.
Uma destituição mal planejada pode retirar um síndico e criar, no dia seguinte, um problema ainda maior de administração.
O síndico destituído precisa prestar contas?
A destituição não encerra automaticamente as responsabilidades relacionadas ao período de gestão.
Documentos, valores e atos praticados durante o mandato podem precisar ser apresentados e esclarecidos.
A nova administração deve receber adequadamente o acervo documental e financeiro.
Se houver inconsistências, poderão ser adotadas as providências administrativas e jurídicas pertinentes.
A assembleia pode ser anulada judicialmente?
Sim.
Como qualquer deliberação condominial, uma assembleia de destituição pode ser questionada judicialmente quando houver alegação de irregularidade.
Entre os problemas capazes de gerar controvérsia estão:
- convocação inadequada;
- ausência de convocação de condôminos;
- pauta insuficiente;
- quórum incorreto;
- votos de pessoas sem legitimidade;
- procurações irregulares;
- ausência de motivação;
- falhas graves na condução;
- inconsistência entre o ocorrido e a ata.
A existência de ação judicial não significa automaticamente que a destituição será anulada.
Tudo dependerá das circunstâncias e das provas.
O que os condôminos devem evitar?
Alguns erros aumentam significativamente o risco de conflito:
- organizar a destituição apenas por mensagens de WhatsApp;
- convocar reunião sem atingir o quórum legal de convocação;
- utilizar pauta genérica;
- impedir injustificadamente manifestação;
- aceitar procurações sem verificar a convenção;
- permitir voto de quem não possui direito;
- contar os votos de forma inadequada;
- não documentar os motivos;
- transformar a reunião em ataques pessoais;
- elaborar uma ata superficial;
- não planejar quem assumirá depois.
O objetivo não deve ser simplesmente conseguir votos.
O objetivo deve ser produzir uma decisão legítima, transparente e juridicamente defensável.
O que o síndico, conselho e condôminos devem fazer?
Quando surge um movimento de destituição, o pior caminho normalmente é transformar a situação em uma guerra pessoal.
Um procedimento mais seguro envolve:
- consultar o Código Civil;
- conferir a convenção;
- reunir e preservar documentos;
- verificar quem possui legitimidade para convocar;
- atingir corretamente o quórum de convocação;
- elaborar pauta específica;
- convocar todos os condôminos;
- verificar direito de voto e procurações;
- permitir apresentação objetiva das razões;
- registrar adequadamente a votação;
- elaborar ata detalhada;
- planejar a sucessão administrativa;
- buscar orientação jurídica diante de controvérsia relevante.
Em temas sensíveis como destituição, organização documental é tão importante quanto a própria votação.
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FAQ – Destituição de síndico
Quantos votos são necessários para destituir o síndico?
O STJ interpreta o artigo 1.349 do Código Civil no sentido de que a maioria absoluta deve ser calculada entre os presentes à assembleia especialmente convocada para a destituição. Situações envolvendo convenções com regras divergentes merecem análise específica.
Um quarto dos condôminos pode convocar assembleia para destituir o síndico?
Sim. O artigo 1.355 do Código Civil permite que um quarto dos condôminos convoque assembleia extraordinária.
O síndico pode ser destituído sem motivo?
O artigo 1.349 vincula a destituição a irregularidades, ausência de prestação de contas ou administração inconveniente. Portanto, a destituição prevista no Código Civil é motivada.
É possível destituir o síndico no item “assuntos gerais”?
Essa prática apresenta forte risco de questionamento. A assembleia deve ser especialmente convocada para deliberar sobre a destituição, e a pauta deve deixar essa finalidade clara.
Convenção que exige 2/3 prevalece sobre o Código Civil?
Existe jurisprudência, inclusive decisão do TJMS em 2026 baseada no entendimento do STJ, apontando a prevalência da regra do artigo 1.349. Porém, diante de convenção divergente, recomenda-se avaliação jurídica do documento e do caso concreto antes da votação.
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Conclusão
Destituir um síndico não deve ser tão simples a ponto de transformar a administração do condomínio em permanente instabilidade.
Também não pode ser impossível quando existem irregularidades, falta de prestação de contas ou uma gestão gravemente inadequada.
O Código Civil procura equilibrar essas duas situações.
Para os condôminos, a principal lição é que não basta reunir votos.
É necessário construir um procedimento correto do início ao fim:
motivação + convocação válida + pauta específica + participação regular + votação correta + documentação + sucessão planejada.
A decisão do STJ sobre a maioria absoluta dos presentes é extremamente relevante, e o entendimento voltou a aparecer em decisão do TJMS em setembro de 2026. Mas nenhuma regra de quórum corrige uma assembleia mal convocada ou mal documentada. (STJ)
Em uma medida tão sensível, prevenção jurídica, transparência e organização são essenciais para proteger tanto os condôminos quanto o próprio condomínio.
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Fontes e referências
Código Civil — Lei nº 10.406/2002 — Câmara dos Deputados
Consultar texto atualizado do Código Civil
Superior Tribunal de Justiça — Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio
Consultar decisão e notícia do STJ
Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.266.016/DF
Consultar íntegra do julgamento
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul — Agravo de Instrumento sobre destituição de síndica — 2026
Consultar decisão do TJMS
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