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	<title>Arquivo de Lei do Condomínio - Segundo CPC - Código Processual Civil - Síndico Transparente</title>
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	<title>Arquivo de Lei do Condomínio - Segundo CPC - Código Processual Civil - Síndico Transparente</title>
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		<title>Nova lei aperta morador que não paga condomínio &#8211; atualizado em dezembro de 2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Dec 2025 10:26:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Inadimplência condomínio novas regras Inadimplência condomínio novas regras Panorama da inadimplência Dados do Censo Condominial 2024/2025 mostram que a taxa média de inadimplência nas cotas de condomínio no Brasil fechou 2024 em 14 %, contra média de 13,07 % entre janeiro e outubro do mesmo ano. O crescimento reflete o endividamento geral das famílias – em 2024 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p data-start="84" data-end="112"><span style="color: #ffffff;">Inadimplência condomínio novas regras</span></p>
<p data-start="84" data-end="112"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter" src="https://sindicotransparente.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Inadimplencia-em-Condominio.jpg" alt="Inadimplência condomínio novas regras" width="450" height="299" /></p>
<p data-start="84" data-end="112"><span style="color: #ffffff;">Inadimplência condomínio novas regras</span></p>
<h2 data-start="84" data-end="112">Panorama da inadimplência</h2>
<p data-start="114" data-end="649">Dados do <em data-start="123" data-end="152">Censo Condominial 2024/2025</em> mostram que a taxa média de inadimplência nas cotas de condomínio no Brasil fechou 2024 em <strong data-start="244" data-end="252">14 %</strong>, contra média de <strong data-start="270" data-end="281">13,07 %</strong> entre janeiro e outubro do mesmo ano. O crescimento reflete o endividamento geral das famílias – em 2024 o índice de endividamento atingiu cerca de <strong data-start="468" data-end="476">77 %</strong>. Com mais moradores deixando de contribuir, obras de manutenção e despesas essenciais passam a ser suportadas pelos demais condôminos.</p>
<h2 data-start="651" data-end="687">O que mudou com a Lei 14.905/2024</h2>
<p data-start="689" data-end="1533">A Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou artigos do Código Civil relacionados à <strong data-start="792" data-end="837">correção monetária e aos juros moratórios</strong>. O art. 1º da lei modificou o art. 1.336, §1º, do Código Civil para estabelecer que o condômino que não pagar a sua contribuição <strong data-start="968" data-end="1077">fica sujeito à correção monetária e aos juros convencionados ou, se não houver previsão, aos juros legais</strong>, além de multa de até <strong data-start="1100" data-end="1107">2 %</strong> sobre o débito. O novo art. 406 prevê que a <strong data-start="1190" data-end="1273">taxa legal corresponde à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária</strong> e que a metodologia de cálculo será definida pelo Conselho Monetário Nacional. Essa uniformização elimina diferenças entre condomínios e evita controvérsias sobre qual índice utilizar.</p>
<h3 data-start="1535" data-end="1552">Multa e juros</h3>
<ul data-start="1554" data-end="2454">
<li data-start="1554" data-end="1765">
<p data-start="1556" data-end="1765"><strong data-start="1556" data-end="1575">Multa moratória</strong> – A multa máxima de <strong data-start="1596" data-end="1603">2 %</strong> permanece inalterada. O percentual deve constar na convenção condominial e não pode ser majorado sem alteração legislativa.</p>
</li>
<li data-start="1766" data-end="2173">
<p data-start="1768" data-end="2173"><strong data-start="1768" data-end="1777">Juros</strong> – Caso o regimento interno fixe juros mensais, a prática continua válida. Entretanto, a nova lei determina que, <strong data-start="1891" data-end="1918">na ausência de previsão</strong>, aplicar‑se‑ão os <strong data-start="1937" data-end="1987">juros legais calculados com base na taxa SELIC</strong>. Até a edição da lei, muitos condomínios adotavam juros de <strong data-start="2085" data-end="2099">1 % ao mês</strong>; a lei busca uniformizar a correção.</p>
</li>
<li data-start="2174" data-end="2454">
<p data-start="2176" data-end="2454"><strong data-start="2176" data-end="2198">Correção monetária</strong> – As contribuições em atraso devem ser atualizadas pelo índice de correção monetária definido na convenção. Quando não houver previsão, aplica‑se o mesmo índice utilizado para a poupança, deduzido no cálculo da SELIC.</p>
</li>
</ul>
<h2 data-start="2456" data-end="2505">Medidas extrajudiciais: protesto e negativação</h2>
<p data-start="2507" data-end="2598">Além da multa e dos juros, a lei admite cobranças extrajudiciais para acelerar o pagamento:</p>
<ul data-start="2600" data-end="3476">
<li data-start="2600" data-end="2966">
<p data-start="2602" data-end="2966"><strong data-start="2602" data-end="2626">Protesto em cartório</strong> – O débito pode ser levado a protesto <strong data-start="2665" data-end="2716">a partir do primeiro dia útil após o vencimento</strong>, sem necessidade de aprovação em assembleia. O síndico deve apresentar a ata que o elegeu e dados do devedor; o protesto sempre é feito contra o <strong data-start="2900" data-end="2926">proprietário do imóvel</strong>.</p>
</li>
<li data-start="2967" data-end="3173">
<p data-start="2969" data-end="3173"><strong data-start="2969" data-end="2984">Negativação</strong> – Após o protesto, o nome do condômino pode ser incluído nos bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa/SPC), aumentando a pressão para quitação.</p>
</li>
<li data-start="3174" data-end="3476">
<p data-start="3176" data-end="3476"><strong data-start="3176" data-end="3195">Risco de leilão</strong> – A falta de pagamento, mesmo após protesto, pode levar à cobrança judicial e <strong data-start="3274" data-end="3294">leilão do imóvel</strong>. Por isso, muitos síndicos adotam o protesto logo após o vencimento para evitar o acúmulo de parcelas.</p>
</li>
</ul>
<h2 data-start="3478" data-end="3509">Cobrança judicial e execução</h2>
<p data-start="3511" data-end="4249">A cobrança judicial dos encargos condominiais ficou mais eficiente após o Novo Código de Processo Civil de 2015, que qualificou a cota condominial como <strong data-start="3663" data-end="3697">título executivo extrajudicial</strong> (art. 784, inciso X). Isso permite que o condomínio proponha diretamente <strong data-start="3772" data-end="3792">ação de execução</strong>, sem necessidade de processo de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, para ajuizar a execução, <strong data-start="3918" data-end="4062">basta apresentar cópias da convenção condominial, da ata da assembleia que fixou as contribuições e documentos que comprovem a inadimplência</strong>. O tribunal enfatizou que exigir documentos adicionais retarda o recebimento e <strong data-start="4182" data-end="4209">“premia o inadimplente”</strong>.</p>
<h3 data-start="4251" data-end="4283">Penhora de imóvel financiado</h3>
<p data-start="4285" data-end="4750">Em maio de 2025, a 2ª Seção do STJ julgou conjuntamente três recursos especiais (REsp 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR) e estabeleceu que <strong data-start="4432" data-end="4542">um imóvel financiado, mesmo sob alienação fiduciária, pode ser penhorado para quitar dívidas de condomínio</strong>. O tribunal entendeu que a obrigação de pagar as cotas é <strong data-start="4640" data-end="4657">“propter rem”</strong> – isto é, acompanha o bem, não a pessoa. Na prática:</p>
<ol data-start="4752" data-end="5119">
<li data-start="4752" data-end="4876">
<p data-start="4755" data-end="4876"><strong data-start="4755" data-end="4807">O imóvel pode ser incluído na execução da dívida</strong>, ainda que esteja financiado.</p>
</li>
<li data-start="4877" data-end="4984">
<p data-start="4880" data-end="4984"><strong data-start="4880" data-end="4911">O banco deve ser notificado</strong>, mas a penhora não fica impedida.</p>
</li>
<li data-start="4985" data-end="5119">
<p data-start="4988" data-end="5119">O valor obtido com a venda do imóvel em leilão pode ser usado para pagar as cotas atrasadas.</p>
</li>
</ol>
<p data-start="5121" data-end="5328">A decisão visa proteger os condôminos adimplentes; ela reforça que quem deixa de pagar pode <strong data-start="5213" data-end="5240">perder o próprio imóvel</strong>, mesmo que ainda esteja pagando o financiamento.</p>
<h2 data-start="5330" data-end="5377">Direitos e deveres do condômino inadimplente</h2>
<p data-start="5379" data-end="5472">A inadimplência não elimina todos os direitos do proprietário, mas impõe restrições pontuais:</p>
<h3 data-start="5474" data-end="5514">Participação em assembleias e cargos</h3>
<ul data-start="5516" data-end="6239">
<li data-start="5516" data-end="5758">
<p data-start="5518" data-end="5758"><strong data-start="5518" data-end="5530">Presença</strong> – O condômino inadimplente <strong data-start="5558" data-end="5622">não pode ser impedido de entrar ou participar de assembleias</strong>. O Código Civil garante que todos os proprietários possam assistir às reuniões e se manifestar.</p>
</li>
<li data-start="5759" data-end="6050">
<p data-start="5761" data-end="6050"><strong data-start="5761" data-end="5780">Direito de voto</strong> – Para votar ou ser eleito síndico ou conselheiro, é preciso estar em dia com as contribuições condominiais (art. 1.335 do Código Civil). O inadimplente <strong data-start="5935" data-end="5971">não pode votar nem ocupar cargos</strong>.</p>
</li>
<li data-start="6051" data-end="6239">
<p data-start="6053" data-end="6239"><strong data-start="6053" data-end="6081">Direito de ser informado</strong> – Mesmo inadimplente, ele continua recebendo convocações, comunicados e atas, e pode contestar decisões judicialmente.</p>
</li>
</ul>
<h3 data-start="6241" data-end="6265">Uso das áreas comuns</h3>
<p data-start="6267" data-end="6632">O art. 1.335, II, do Código Civil garante a todos os condôminos o <strong data-start="6333" data-end="6358">uso das partes comuns</strong>. O STJ e diversos tribunais consideram <strong data-start="6438" data-end="6535">ilícito restringir o acesso de inadimplentes a áreas de lazer (piscina, academia, playground)</strong>, pois a lei prevê apenas sanções patrimoniais. Portanto:</p>
<ul data-start="6634" data-end="6974">
<li data-start="6634" data-end="6746">
<p data-start="6636" data-end="6746"><strong data-start="6636" data-end="6681">Não se pode proibir o uso de áreas comuns</strong> como punição pelo atraso.</p>
</li>
<li data-start="6747" data-end="6974">
<p data-start="6749" data-end="6974">Para áreas que exigem pagamento de taxa (salão de festas, churrasqueira), <strong data-start="6823" data-end="6875">o pagamento antecipado deve ser exigido de todos</strong>, e não apenas dos inadimplentes, para evitar discriminação.</p>
</li>
</ul>
<h2 data-start="6976" data-end="7033">Declaração de débitos antes da venda (Lei 14.405/2022)</h2>
<p data-start="7035" data-end="7376">A Lei nº 14.405/2022 adicionou transparência nas transações imobiliárias. Antes de vender uma unidade, <strong data-start="7139" data-end="7232">o vendedor é obrigado a solicitar ao síndico uma declaração escrita de encargos pendentes</strong>, incluindo débitos condominiais, despesas extras ou multas. A ausência dessa declaração pode acarretar:</p>
<ul data-start="7378" data-end="7631">
<li data-start="7378" data-end="7492">
<p data-start="7380" data-end="7492"><strong data-start="7380" data-end="7422">Responsabilidade solidária do vendedor</strong> pelos encargos não informados.</p>
</li>
<li data-start="7493" data-end="7631">
<p data-start="7495" data-end="7631"><strong data-start="7495" data-end="7543">Possível nulidade ou questionamento da venda</strong>, caso o comprador alegue vício de consentimento.</p>
</li>
</ul>
<p data-start="7633" data-end="7870">O síndico deve fornecer o documento em papel timbrado, após consultar as contas do condomínio e listar todos os encargos pendentes. Essa exigência protege compradores e reduz litígios após a venda.</p>
<h2 data-start="7872" data-end="7910">Propostas em discussão (PL 04/2025)</h2>
<p data-start="7912" data-end="8110">Em novembro de 2025 ainda tramitava no Senado o <strong data-start="7960" data-end="7997">Projeto de Lei Federal nº 04/2025</strong>, que propõe mudanças significativas no Código Civil relativas a condomínios. Entre as medidas em debate, estão:</p>
<ul data-start="8112" data-end="9048">
<li data-start="8112" data-end="8323">
<p data-start="8114" data-end="8323"><strong data-start="8114" data-end="8153">Hospedagem por diárias/short‑rental</strong> – Possibilidade de o condomínio proibir o aluguel por plataformas digitais mediante quórum de dois terços e previsão na convenção.</p>
</li>
<li data-start="8324" data-end="8505">
<p data-start="8326" data-end="8505"><strong data-start="8326" data-end="8363">Expulsão de condômino antissocial</strong> – Permite deliberar a expulsão, com quórum de dois terços, caso multas patrimoniais não surtam efeito.</p>
</li>
<li data-start="8506" data-end="8650">
<p data-start="8508" data-end="8650"><strong data-start="8508" data-end="8547">Elevação da multa por inadimplência</strong> – A multa poderia ser majorada de <strong data-start="8582" data-end="8610">2 % para até 10 % ao mês</strong>.</p>
</li>
<li data-start="8651" data-end="8816">
<p data-start="8653" data-end="8816"><strong data-start="8653" data-end="8694">Cobrança de devedores não registrados</strong> – Autoriza cobrar promitentes compradores e possuidores com ciência do condomínio.</p>
</li>
<li data-start="8817" data-end="9048">
<p data-start="8819" data-end="9048"><strong data-start="8819" data-end="8843">Voto do inadimplente</strong> – Consolida na lei que o inadimplente pode participar, mas <strong data-start="8903" data-end="8921">não pode votar</strong>, e permite que a convenção estenda essa restrição a quaisquer débitos com o condomínio.</p>
</li>
</ul>
<p data-start="9050" data-end="9202">Como o projeto ainda está em discussão, <strong data-start="9090" data-end="9127">essas mudanças não estão em vigor</strong>. A multa continua limitada a 2 % e as regras atuais devem ser observadas.</p>
<h2 data-start="9204" data-end="9216">Conclusão</h2>
<p data-start="9218" data-end="10333" data-is-only-node="">A Lei 14.905/2024 trouxe maior uniformidade à cobrança de cotas condominiais ao vincular a correção monetária e os juros à taxa SELIC e manter a multa de 2 %. A legislação em vigor autoriza medidas extrajudiciais como protesto e negativação logo após o vencimento, e a jurisprudência do STJ reforça que a cota condominial é título executivo, permitindo execução rápida e <strong data-start="9590" data-end="9628">penhora até de imóveis financiados</strong>. Apesar do rigor na cobrança, o condômino inadimplente preserva direitos fundamentais – como participar das assembleias e usar as áreas comuns – enquanto perde o direito de votar e de ocupar cargos. A obrigação de declarar débitos antes da venda protege compradores, e projetos de lei em discussão podem endurecer as regras no futuro. Em um cenário de aumento da inadimplência, conhecer essas normas é fundamental para gestores e condôminos evitarem conflitos e garantirem a saúde financeira do condomínio.</p>
<p data-start="9218" data-end="10333" data-is-only-node=""><span style="color: #ffffff;">Inadimplência condomínio novas regras</span></p>
<h2 data-start="9218" data-end="10333">Se o seu condomínio precisa de apoio jurídico, administrativo ou estratégico, a Síndico Transparente está preparada para oferecer soluções completas, objetivas e altamente qualificadas.</h2>
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<p data-start="911" data-end="1104"><span style="color: #ffffff;">Inadimplência condomínio novas regras</span></p>
<h2 data-start="911" data-end="1104"><span style="color: #ffffff;"><br />
<span style="color: #333333;">Perguntas Frequentes</span><br />
</span></h2>
<h3 data-start="457" data-end="541">O condomínio pode repassar a inadimplência para os condôminos adimplentes?</h3>
<p data-start="542" data-end="861"><strong data-start="542" data-end="550">Não.</strong> O condomínio <strong data-start="564" data-end="608">não pode fazer “rateio de inadimplência”</strong>. Cada proprietário só pode ser cobrado pela sua fração ideal (art. 1.336, I, CC).<br data-start="690" data-end="693" />Cobrar dos demais o valor que um morador deixou de pagar é <strong data-start="752" data-end="762">ilegal</strong> e já foi inclusive considerado <strong data-start="794" data-end="813">prática abusiva</strong> por tribunais e órgãos de defesa do consumidor.</p>
<h3 data-start="868" data-end="936">O condomínio pode cortar a água do condômino inadimplente?</h3>
<p data-start="937" data-end="1136"><strong data-start="937" data-end="950">Não pode.</strong><br data-start="950" data-end="953" />O STJ entende que <strong data-start="971" data-end="999">água é serviço essencial</strong> e não pode ser interrompido como forma de coerção.<br data-start="1050" data-end="1053" />O corte é <strong data-start="1063" data-end="1073">ilegal</strong>, gera <strong data-start="1080" data-end="1104">risco de indenização</strong> e caracteriza abuso de direito.</p>
<p data-start="1138" data-end="1290"><em data-start="1138" data-end="1147">Exceção</em>: Se o hidrômetro é individual <strong data-start="1178" data-end="1183">e</strong> o morador deixou de pagar a própria conta de consumo para a concessionária — nunca por dívida condominial.</p>
<h3 data-start="1297" data-end="1369">O que mudou com a nova lei da inadimplência (Lei 14.905/2024)?</h3>
<p data-start="1370" data-end="1434">A lei alterou o Código Civil e trouxe duas mudanças importantes:</p>
<ol data-start="1436" data-end="1637">
<li data-start="1436" data-end="1519">
<p data-start="1439" data-end="1519"><strong data-start="1439" data-end="1461">Correção monetária</strong>: quando a convenção não define índice, usa-se o <strong data-start="1510" data-end="1518">IPCA</strong>.</p>
</li>
<li data-start="1520" data-end="1637">
<p data-start="1523" data-end="1637"><strong data-start="1523" data-end="1539">Juros legais</strong>: quando não há juros definidos na convenção, aplica-se a <strong data-start="1597" data-end="1611">taxa SELIC</strong>, conforme art. 406 do CC.</p>
</li>
</ol>
<p data-start="1639" data-end="1707">A multa por atraso continua limitada a <strong data-start="1678" data-end="1684">2%</strong> (art. 1.336, §1º, CC).</p>
<h3 data-start="1714" data-end="1779">Condômino inadimplente pode reservar o salão de festas?</h3>
<p data-start="1780" data-end="1982">Depende.<br data-start="1788" data-end="1791" />Para áreas <strong data-start="1802" data-end="1833">que geram custos adicionais</strong> (ex.: salão de festas), o condomínio <strong data-start="1871" data-end="1897">pode impedir a reserva</strong>, desde que isso esteja <strong data-start="1921" data-end="1981">expressamente previsto na convenção ou regimento interno</strong>.</p>
<p data-start="1984" data-end="2077">Observar: não pode haver restrição que ultrapasse custos específicos ou penalidade vexatória.</p>
<h3 data-start="2084" data-end="2145">O condomínio pode protestar o nome do inadimplente?</h3>
<p data-start="2146" data-end="2388"><strong data-start="2146" data-end="2154">Sim.</strong><br data-start="2154" data-end="2157" />O protesto extrajudicial é <strong data-start="2184" data-end="2208">plenamente permitido</strong> e amplamente utilizado, pois a cota condominial é título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC).<br data-start="2309" data-end="2312" />O devedor será intimado pelo cartório e, se não pagar, o protesto é lavrado.</p>
<h3 data-start="2395" data-end="2469">Quais são as consequências legais para o condômino inadimplente?</h3>
<ul data-start="2470" data-end="2747">
<li data-start="2470" data-end="2489">
<p data-start="2472" data-end="2489">Multa de <strong data-start="2481" data-end="2487">2%</strong></p>
</li>
<li data-start="2490" data-end="2565">
<p data-start="2492" data-end="2565">Juros e correção (conforme convenção; ou SELIC/IPCA pela Lei 14.905/24)</p>
</li>
<li data-start="2566" data-end="2578">
<p data-start="2568" data-end="2578">Protesto</p>
</li>
<li data-start="2579" data-end="2594">
<p data-start="2581" data-end="2594">Negativação</p>
</li>
<li data-start="2595" data-end="2629">
<p data-start="2597" data-end="2629">Ação de execução (com penhora)</p>
</li>
<li data-start="2630" data-end="2663">
<p data-start="2632" data-end="2663">Não pode votar nem ser votado</p>
</li>
<li data-start="2664" data-end="2747">
<p data-start="2666" data-end="2747">Pode perder a unidade em leilão judicial por dívida condominial (STJ consolidado)</p>
</li>
</ul>
<h3 data-start="2754" data-end="2815">O que significa “inadimplência zero” no condomínio?</h3>
<p data-start="2816" data-end="2986">É a estratégia de gestão que busca manter o índice de inadimplência <strong data-start="2884" data-end="2903">próximo de zero</strong>, através de políticas eficientes de cobrança, transparência e controle financeiro.</p>
<h3 data-start="2993" data-end="3055">Como calcular a taxa de inadimplência do condomínio?</h3>
<p data-start="3056" data-end="3072">Fórmula oficial:</p>
<p data-start="3074" data-end="3147"><strong data-start="3074" data-end="3147">Inadimplência (%) = (Total em atraso ÷ Receita mensal prevista) × 100</strong></p>
<h3 data-start="3154" data-end="3220">Como o condomínio deve cobrar um condômino inadimplente?</h3>
<p data-start="3221" data-end="3243">A ordem recomendada é:</p>
<ol data-start="3245" data-end="3472">
<li data-start="3245" data-end="3271">
<p data-start="3248" data-end="3271"><strong data-start="3248" data-end="3269">Cobrança amigável</strong></p>
</li>
<li data-start="3272" data-end="3299">
<p data-start="3275" data-end="3299"><strong data-start="3275" data-end="3297">Notificação formal</strong></p>
</li>
<li data-start="3300" data-end="3317">
<p data-start="3303" data-end="3317"><strong data-start="3303" data-end="3315">Protesto</strong></p>
</li>
<li data-start="3318" data-end="3338">
<p data-start="3321" data-end="3338"><strong data-start="3321" data-end="3336">Negativação</strong></p>
</li>
<li data-start="3339" data-end="3405">
<p data-start="3342" data-end="3405"><strong data-start="3342" data-end="3362">Ação de execução</strong> (não é mais necessário ação de cobrança)</p>
</li>
<li data-start="3406" data-end="3472">
<p data-start="3409" data-end="3472"><strong data-start="3409" data-end="3428">Penhora de bens</strong>, inclusive do imóvel (natureza propter rem)</p>
</li>
</ol>
<h3 data-start="3479" data-end="3534">Como diminuir a inadimplência no condomínio?</h3>
<ul data-start="3535" data-end="3758">
<li data-start="3535" data-end="3567">
<p data-start="3537" data-end="3567">Políticas claras de cobrança</p>
</li>
<li data-start="3568" data-end="3596">
<p data-start="3570" data-end="3596">Comunicação transparente</p>
</li>
<li data-start="3597" data-end="3626">
<p data-start="3599" data-end="3626">Meios fáceis de pagamento</p>
</li>
<li data-start="3627" data-end="3660">
<p data-start="3629" data-end="3660">Envio automático de lembretes</p>
</li>
<li data-start="3661" data-end="3685">
<p data-start="3663" data-end="3685">Acordos formalizados</p>
</li>
<li data-start="3686" data-end="3758">
<p data-start="3688" data-end="3758">Uso de protesto e execução imediatamente após o prazo de inadimplência</p>
</li>
</ul>
<h3 data-start="3765" data-end="3825">Condômino inadimplente pode usar as áreas comuns?</h3>
<p data-start="3826" data-end="4006"><strong data-start="3826" data-end="3834">Sim.</strong><br data-start="3834" data-end="3837" />O STJ é categórico: <strong data-start="3857" data-end="3900">nenhuma área comum pode ser restringida</strong>, incluindo piscina, academia, quadra etc.<br data-start="3942" data-end="3945" />Restringir acesso é <strong data-start="3965" data-end="3975">ilegal</strong> e gera risco de ação judicial.</p>
<h3 data-start="4013" data-end="4072">Condômino inadimplente pode usar áreas de lazer?</h3>
<p data-start="4073" data-end="4189"><strong data-start="4073" data-end="4081">Sim.</strong><br data-start="4081" data-end="4084" />Áreas de lazer são áreas comuns e não podem ser bloqueadas como punição (jurisprudência pacífica do STJ).</p>
<h3 data-start="4196" data-end="4250">Condômino inadimplente pode usar a piscina?</h3>
<p data-start="4251" data-end="4371"><strong data-start="4251" data-end="4259">Sim.</strong><br data-start="4259" data-end="4262" />A piscina é área comum. Não existe na lei qualquer previsão que permita restringir seu uso por inadimplência.</p>
<h3 data-start="4378" data-end="4437">Condômino inadimplente pode votar em assembleia?</h3>
<p data-start="4438" data-end="4520"><strong data-start="4438" data-end="4457">Não pode votar.</strong><br data-start="4457" data-end="4460" />Art. 1.335, III, CC: somente condômino <strong data-start="4499" data-end="4508">quite</strong> pode votar.</p>
<p data-start="4522" data-end="4634"><em data-start="4522" data-end="4546">Observação importante:</em><br data-start="4546" data-end="4549" />Ele <strong data-start="4553" data-end="4581">pode participar/assistir</strong> à assembleia, mas <strong data-start="4600" data-end="4618">não pode votar</strong> nem ser eleito.</p>
<h3 data-start="4641" data-end="4702">O condomínio pode divulgar lista de inadimplentes?</h3>
<p data-start="4703" data-end="4851"><strong data-start="4703" data-end="4724">Sim, com cautela.</strong><br data-start="4724" data-end="4727" />É permitido <strong data-start="4739" data-end="4761">divulgar a unidade</strong> devedora (ex.: “Apto 204”), mas <strong data-start="4794" data-end="4818">não o nome da pessoa</strong>.<br data-start="4819" data-end="4822" />Exposição vexatória é ilegal.</p>
<h3 data-start="4858" data-end="4920">O condomínio pode expor inadimplentes publicamente?</h3>
<p data-start="4921" data-end="5017"><strong data-start="4921" data-end="4929">Não.</strong><br data-start="4929" data-end="4932" />Qualquer forma de constrangimento, humilhação ou exposição vexatória gera dano moral.</p>
<h3 data-start="5024" data-end="5089">O condomínio pode negativar um condômino inadimplente?</h3>
<p data-start="5090" data-end="5188"><strong data-start="5090" data-end="5098">Sim.</strong><br data-start="5098" data-end="5101" />A negativação é <strong data-start="5117" data-end="5126">legal</strong>, amplamente aceita e amparada pela jurisprudência, desde que:</p>
<ul data-start="5190" data-end="5294">
<li data-start="5190" data-end="5217">
<p data-start="5192" data-end="5217">a dívida esteja correta</p>
</li>
<li data-start="5218" data-end="5247">
<p data-start="5220" data-end="5247">o devedor seja notificado</p>
</li>
<li data-start="5248" data-end="5294">
<p data-start="5250" data-end="5294">o condomínio siga os procedimentos formais</p>
</li>
</ul>
<p data-start="5296" data-end="5337">É um dos meios mais eficazes de cobrança.</p>
<h2>Comunicado Orientativo a Síndicos – Como Proceder Antes de Qualquer Ação Sobre Inadimplência</h2>
<p data-start="415" data-end="433">Prezados Síndicos,</p>
<p data-start="435" data-end="750">Para garantir uma administração segura, profissional e juridicamente alinhada, é fundamental seguir um protocolo claro antes de qualquer ação relacionada à inadimplência no condomínio. Abaixo estão as diretrizes essenciais que todo síndico deve observar para evitar riscos legais e assegurar uma gestão responsável.</p>
<h3 data-start="757" data-end="825">Consulte a Convenção e o Regimento Interno antes de agir</h3>
<p data-start="826" data-end="870">Antes de qualquer decisão, verifique sempre:</p>
<ul data-start="872" data-end="1076">
<li data-start="872" data-end="922">
<p data-start="874" data-end="922">regras de aplicação de juros, multa e correção</p>
</li>
<li data-start="923" data-end="959">
<p data-start="925" data-end="959">normas sobre reservas de espaços</p>
</li>
<li data-start="960" data-end="994">
<p data-start="962" data-end="994">políticas internas de cobrança</p>
</li>
<li data-start="995" data-end="1034">
<p data-start="997" data-end="1034">previsão de protesto ou negativação</p>
</li>
<li data-start="1035" data-end="1076">
<p data-start="1037" data-end="1076">fluxo administrativo da inadimplência</p>
</li>
</ul>
<p data-start="1078" data-end="1189">Se a Convenção não for clara, prevalece o que determina a legislação (Código Civil, CPC e novas leis vigentes).</p>
<h3 data-start="1196" data-end="1250">Adote apenas medidas legalmente permitidas</h3>
<p data-start="1251" data-end="1350">Como síndico, você <strong data-start="1270" data-end="1334">não deve adotar penalidades que não estejam previstas na lei</strong>, especialmente:</p>
<ul>
<li data-start="1352" data-end="1630"><strong data-start="1354" data-end="1382">Corte de água ou energia</strong> – proibido</li>
<li data-start="1352" data-end="1630"><strong data-start="1398" data-end="1439">Bloqueio de piscina ou áreas de lazer</strong> – proibido</li>
<li data-start="1352" data-end="1630"><strong data-start="1455" data-end="1494">Divulgação de nome de inadimplentes</strong> – proibido</li>
<li data-start="1352" data-end="1630"><strong data-start="1510" data-end="1555">Exposição em grupos, murais ou elevadores</strong> – proibido</li>
<li data-start="1352" data-end="1630"><strong data-start="1571" data-end="1617">Restrições vexatórias de qualquer natureza</strong> – proibido</li>
</ul>
<p data-start="1632" data-end="1666">E, ao mesmo tempo, deve priorizar:</p>
<ul>
<li data-start="1668" data-end="1845"> Notificação formal</li>
<li data-start="1668" data-end="1845"> Protesto da dívida</li>
<li data-start="1668" data-end="1845"> Negativação</li>
<li data-start="1668" data-end="1845"> Encaminhamento ao jurídico para ação de execução</li>
<li data-start="1668" data-end="1845"> Acompanhamento sistemático do índice de inadimplência</li>
</ul>
<p data-start="1847" data-end="1919">Essas são as práticas alinhadas às decisões do STJ e à legislação atual.</p>
<h3 data-start="1926" data-end="1994">Notifique o morador antes de qualquer providência formal</h3>
<p data-start="1995" data-end="2193">Antes de protestar, negativar ou judicializar, envie uma <strong data-start="2052" data-end="2074">notificação formal</strong>, documentada, com prazo para regularização.<br data-start="2118" data-end="2121" />Isso evita surpresas, reforça a boa-fé administrativa e reduz conflitos.</p>
<h3 data-start="2200" data-end="2237">Registre e documente tudo</h3>
<p data-start="2238" data-end="2260">O síndico deve manter:</p>
<ul data-start="2262" data-end="2406">
<li data-start="2262" data-end="2294">
<p data-start="2264" data-end="2294">comprovantes de notificações</p>
</li>
<li data-start="2295" data-end="2320">
<p data-start="2297" data-end="2320">registros de contatos</p>
</li>
<li data-start="2321" data-end="2363">
<p data-start="2323" data-end="2363">planilhas de controle de inadimplência</p>
</li>
<li data-start="2364" data-end="2406">
<p data-start="2366" data-end="2406">ata das assembleias que tratam do tema</p>
</li>
</ul>
<p data-start="2408" data-end="2492">Esse histórico protege o condomínio e o síndico em eventual questionamento judicial.</p>
<h3 data-start="2499" data-end="2554">Encaminhe ao jurídico nos casos necessários</h3>
<p data-start="2555" data-end="2785">Síndicos não atuam como advogados.<br data-start="2589" data-end="2592" />Portanto, quando a cobrança exigir medidas judiciais, como: execução, penhora, análise contratual ou defesa, o caso deve ser encaminhado a um <strong data-start="2735" data-end="2784">advogado especializado em Direito Condominial</strong>.</p>
<p data-start="2787" data-end="2865">Isso evita nulidades, evita riscos e garante segurança jurídica ao condomínio.</p>
<h3 data-start="2872" data-end="2904">Mensagem final ao Síndico</h3>
<blockquote data-start="2906" data-end="3149">
<p data-start="2908" data-end="3149">“A atuação do síndico deve ser baseada em regras internas, legislação vigente e documentação formal. Agir fora desses pilares pode expor o condomínio a riscos jurídicos e financeiros. Organize, documente e encaminhe corretamente cada etapa.”</p>
</blockquote>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei do Condomínio &#8211; Segundo CPC &#8211; Código Processual Civil</title>
		<link>https://sindicotransparente.com.br/lei-do-condominio-segundo-cpc-codigo-processual-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindico Transparente]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 Feb 2024 20:40:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[GESTÃO CONDOMINIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do Condomínio - Segundo CPC - Código Processual Civil]]></category>
		<category><![CDATA[sindico profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Norte]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Rio de Janeiro - RJ - Zona Sul]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico Profissional Zona Oeste]]></category>
		<category><![CDATA[sindicos profissionais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.sindicotransparente.com.br/?p=1793</guid>

					<description><![CDATA[<p>Lei do Condomínio &#8211; Segundo CPC &#8211; Código Processual Civil Código Civil Lei 10.406 de 10/01/2002 em vigor a partir de 11/01/2003 (Novo Código Civil) CAPITULO VI Do Condomínio Geral Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ffffff;">Lei do Condomínio &#8211; Segundo CPC &#8211; Código Processual Civil</span></p>
<h2 class="layout_width">Código Civil</h2>
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<p>Lei 10.406 de 10/01/2002 em vigor a partir de 11/01/2003 (Novo Código Civil)</p>
<p><strong>CAPITULO VI</strong><br />
Do Condomínio Geral</p>
<p>Seção I<br />
Do Condomínio Voluntário</p>
<p>Subseção I<br />
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos<br />
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.</p>
<p>Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.</p>
<p>Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.</p>
<p>Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.</p>
<p>§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.</p>
<p>§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.</p>
<p>Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.</p>
<p>Art. 1.318. As dividas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.</p>
<p>Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.</p>
<p>Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.</p>
<p>§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.</p>
<p>§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.</p>
<p>§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.</p>
<p>Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).</p>
<p>Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.</p>
<p>Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.</p>
<p>Subseção II<br />
Da Administração do Condomínio</p>
<p>Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.</p>
<p>Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.</p>
<p>Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.</p>
<p>§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.</p>
<p>§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.</p>
<p>§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.</p>
<p>Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.</p>
<p>Seção II<br />
Do Condomínio Necessário</p>
<p>Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).</p>
<p>Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art.1.297).</p>
<p>Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.</p>
<p>Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.</p>
<p><strong>CAPÍTULO VII</strong><br />
Do Condomínio Edifício</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.</p>
<p>§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.</p>
<p>§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.</p>
<p>§ 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.</p>
<p>§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.</p>
<p>§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.</p>
<p>Art. 1.332. Institui-se o condomínio edifício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:</p>
<p>I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;</p>
<p>II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;</p>
<p>III – o fim a que as unidades se destinam.</p>
<p>Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edifício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.</p>
<p>Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:</p>
<p>I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;</p>
<p>II – sua forma de administração;</p>
<p>III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;</p>
<p>IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;</p>
<p>V – o regimento interno.</p>
<p>§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.</p>
<p>§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.</p>
<p>Art. 1.335. São direitos do condômino:</p>
<p>I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;</p>
<p>II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;</p>
<p>III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.</p>
<p>Art. 1.336. São deveres do condômino:</p>
<p>I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04)</p>
<p>II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;</p>
<p>III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;</p>
<p>IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.</p>
<p>§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.</p>
<p>§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.</p>
<p>Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.</p>
<p>Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.</p>
<p>Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.</p>
<p>Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.</p>
<p>§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.</p>
<p>§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.</p>
<p>Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.</p>
<p>Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:</p>
<p>I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;</p>
<p>II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.</p>
<p>§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.</p>
<p>§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.</p>
<p>§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.</p>
<p>§ 4º o condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.</p>
<p>Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.</p>
<p>Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.</p>
<p>Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.</p>
<p>Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.</p>
<p>Seção II<br />
Da Administração do Condomínio</p>
<p>Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.</p>
<p>Art. 1.348. Compete ao síndico:</p>
<p>I – convocar a assembléia dos condôminos;</p>
<p>II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;</p>
<p>III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;</p>
<p>IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;</p>
<p>V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;</p>
<p>VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;</p>
<p>VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;</p>
<p>VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;</p>
<p>IX – realizar o seguro da edificação.</p>
<p>§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.</p>
<p>§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.</p>
<p>Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.</p>
<p>Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.</p>
<p>§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.</p>
<p>§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.</p>
<p>Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04)</p>
<p>Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.</p>
<p>Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.</p>
<p>Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.</p>
<p>Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.</p>
<p>Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.</p>
<p>Seção III<br />
Da Extinção do Condomínio</p>
<p>Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.</p>
<p>§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.</p>
<p>§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.</p>
<p>Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.</p>
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		<title>Lei do Condomínio</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Feb 2024 20:29:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DOCUMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I) Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. TÍTULO I 8.1 – DO CONDOMÍNIO CAPÍTULO I Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais [&#8230;]</p>
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<p>(Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.</p>
<p><strong>TÍTULO I</strong></p>
<p>8.1 – DO CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p>Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.</p>
<p>§ 1º. Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.<br />
§ 2º. A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.</p>
<p>Art. 2º. Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.</p>
<p>§ 1º. O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>§ 2º. O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>§ 3º. Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>Art. 3º. O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (vetado).</p>
<p>Art. 4º. A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (vetado).</p>
<p>Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio (redação da Lei nº 7.182, de 27.03.84).</p>
<p>Art. 5º. O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.</p>
<p>Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.</p>
<p>Art. 7º. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.</p>
<p>Art. 8º. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:</p>
<p>a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades.</p>
<p>b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a cada uma das unidades;</p>
<p>c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;</p>
<p>d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>8.2 – Da convenção de condomínio<br />
8.2 – DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p>Art. 9º. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.</p>
<p>§ 1º. Far-se-á o registro da convenção no registro de imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.</p>
<p>§ 2º. Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.</p>
<p>§ 3º. Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:</p>
<p>a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;</p>
<p>b) o destino das diferentes partes;</p>
<p>c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;</p>
<p>d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;</p>
<p>e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;</p>
<p>f) as atribuições do síndico, além das legais;</p>
<p>g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;</p>
<p>h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;</p>
<p>i) o quorum para os diversos tipos de votações;</p>
<p>j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;</p>
<p>l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;</p>
<p>m) a forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.</p>
<p>§ 4º. No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).</p>
<p>Art. 10. É defeso a qualquer condômino:</p>
<p>I – Alterar a forma externa da fachada;<br />
II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;</p>
<p>III – Destinar a unidade à utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;</p>
<p>IV – Embaraçar o uso das partes comuns.</p>
<p>§ 1º. O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.</p>
<p>§ 2º. O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.</p>
<p>Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)<br />
8.3 – Das despesas do condomínio<br />
8.3 – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO III</strong></p>
<p>Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.</p>
<p>§ 1º. Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.<br />
§ 2º. Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.</p>
<p>§ 3º. O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.</p>
<p>§ 4º. As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.</p>
<p>§ 5º. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>8.4 – Do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória<br />
8.4 – DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA</p>
<p><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
<p>Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.</p>
<p>Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.<br />
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.</p>
<p>§ 1º. Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.<br />
§ 2º. Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.</p>
<p>§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.</p>
<p>Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.</p>
<p>§ 1º. Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, como a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.<br />
§ 2º. Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.</p>
<p>§ 3º. Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação (vetado).</p>
<p>§ 4º. Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.</p>
<p>§ 5º. Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.</p>
<p>§ 6º. Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.</p>
<p>§ 7º. Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no registro de imóveis.</p>
<p>§ 8º. A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.</p>
<p>Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou reparos nas partes danificadas.</p>
<p>Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade (redação da Lei nº 6.709, de 31.10.79)</p>
<p>§ 1º. A minoria não fica obrigado a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15 (redação da Lei nº 6.709, de 31.10.79)<br />
§ 2º. Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta lei (acrescentado pela Lei nº 6.709, de 31.10.79)</p>
<p>§ 3º. Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção (acrescentado pela Lei nº 6.709, de 31.10.79)</p>
<p>Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno (redação do DL nº 981, de 21.10.69)</p>
<p>8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)<br />
8.5 – Utilização da edificação ou do conjunto de edificações<br />
8.5 – UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES</p>
<p><strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p>Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.</p>
<p>Parágrafo único. Vetado.<br />
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.</p>
<p>Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.</p>
<p>Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.<br />
8 – Lei do Condomínio (Lei nº 4.591, de 16/12/64 – Título I)</p>
<p>8.6 – Da utilização do condomínio</p>
<p>8.6 – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO</p>
<p><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>
<p>Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p>§ 1º. Compete ao síndico:<br />
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;</p>
<p>b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;</p>
<p>c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;</p>
<p>d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;</p>
<p>e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;</p>
<p>f) prestar contas à assembléia dos condôminos;</p>
<p>g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio (alínea acrescentada pela Lei nº 6.434, de 15.07.77)</p>
<p>§ 2º. As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.</p>
<p>§ 3º. A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.</p>
<p>§ 4º. Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.</p>
<p>§ 5º. O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.</p>
<p>§ 6º. A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p>Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p>Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.<br />
8.7 – Da assembléia geral<br />
8.7 – DA ASSEMBLÉIA GERAL</p>
<p><strong>CAPÍTULO VII</strong></p>
<p>Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.</p>
<p>§ 1º. As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.<br />
§ 2º. O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.</p>
<p>§ 3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.</p>
<p>§ 4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (redação da Lei nº 9.267, de 25.03.96)</p>
<p>Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.</p>
<p>Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.<br />
Art. 26. VETADO.</p>
<p>Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.</p>
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