A partir de março de 2016 entrará em vigência o aguardado novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de março de 2015), sancionado pela Presidente da República. Várias são as novidades, mas uma em especial será muito bem recebida por todos os condôminos que fazem questão de honrar com seus compromissos perante o condomínio.

A boa notícia é que as cotas condominiais passarão a ter natureza de título executivo extrajudicial, tornando a sua cobrança pela via judicial bem mais rápida.

Atualmente as cotas condominiais são cobradas por meio do procedimento sumário, que geralmente é um rito processual mais célere. Contudo, ainda assim, devido ao volume de processos e outros motivos mais, esse procedimento judicial acaba sendo moroso e desgastante para o condomínio.

Com a inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), os condomínios ganharão tempo, pois a chamada fase de conhecimento, na qual se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos suficientes para proferir uma sentença que aplique o direito ao caso concreto, não mais será necessária, isso porque com a natureza de título extrajudicial, o crédito de taxa condominial passará imediatamente a ser executado.

No atual modelo processual civil, os créditos de taxas condominiais somente se tornarão título executivo quando não mais couber recurso contra a sentença prolatada, que condenou o condômino inadimplente a pagar, ou seja, após ultrapassado todos os prazos da fase de conhecimento e ainda os prazos recursais.

Com o novo CPC, o condomínio não precisará mais passar por um penoso processo de conhecimento para a posterior execução. Ele poderá ingressar diretamente com a ação de execução, e o condômino será citado para comprovar o pagamento, ou efetuá-lo dentro do prazo de três dias, sob pena de ter sua unidade imobiliária penhorada.

Por fim, alertamos que para o crédito ser considerado título executivo extrajudicial, a taxa condominial deverá ter sido aprovada em assembleia geral ou ter previsão na convenção condominial, tudo documentalmente comprovado, logo, o síndico deverá ter bastante atenção quando da confecção do edital de convocação da assembleia, cumprindo todos os requisitos legalmente e convencionalmente exigidos, bem como o máximo cuidado na elaboração das atas.

Fonte : SECOVI-CE

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